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ANABB

Ação da vida inteira: entenda o que foi decidido pelo STJ

O entendimento da ANABB sobre o assunto é que a decisão do STJ é benéfica apenas nos casos em que o segurado tenha efetuado contribuições, antes de julho de 1994


Em 27.12.2019 às 14:35 Compartilhe:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em julgamento no dia 11/12/19, a tese da “Ação da vida inteira” ou "Revisão da vida inteira”, que propõe a revisão de benefícios previdenciários a partir da Lei nº 9.876/99.  A tese deferida pelo STJ permite que os segurados optem pelo benefício de aposentadoria que for vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).

O entendimento da ANABB sobre o assunto, divulgado desde 2018, é que a decisão do STJ é benéfica apenas nos casos em que o segurado tenha efetuado contribuições, antes de julho 1994, em valores superiores às contribuições recolhidas após essa data, como se houvesse um declínio na vida laboral, para que nesse caso requeresse ao Judiciário a aplicação da norma mais benéfica.


ENTENDA MAIS

Até 1999, os segurados que contribuíam para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tinham o benefício de aposentadoria do INSS calculado levando em consideração as últimas 36 contribuições do trabalhador, conforme o artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Em 29/11/1999, entrou em vigor a Lei nº 9.876/99 que, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, passou a prever que no cálculo do benefício de aposentadoria do INSS seria considerado 80% de toda a vida laboral do segurado, mais a incidência do fator previdenciário.

Como a Lei nº 9.876/99 alterou a forma do cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, foi prevista uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao RGPS. Nessa regra transitória, ficou estabelecido que o cálculo do benefício fosse realizado levando em consideração os mesmos 80% de todo período contributivo, porém utilizando apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, limite temporal este que não é aplicável aos segurados que vieram a se filiar após a edição da referida lei, em 29/11/99.

Contudo, em alguns casos, a regra transitória que limitou os cálculos às contribuições a partir de julho de 1994 pode gerar um benefício menor do que se fosse aplicada a regra definitiva (art. 29 da Lei nº 8.213/91), o que ensejaria a busca da inclusão de todas as contribuições que foram vertidas pelo segurado ao INSS, inclusive as anteriores a julho de 1994.

A ANABB ressalta que ingressa com ações judiciais somente após análise rigorosa de viabilidade e que tenham ampla abrangência de beneficiários entre os associados, que nesse caso se mostra específica para alguns casos. Para saber se tem direito a chamada "Revisão da vida toda", é necessário ter em mãos o extrato previdenciário, conhecido por CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que pode ser obtido através do site "Meu INSS" - meu.inss.gov.br, contendo as contribuições anteriores a julho/94.

Caso tenha dúvida ao analisar o CNIS para verificar a viabilidade de ingressar com ação particular, o associado poderá encaminhá-lo à ANABB, juntamente com a carta de Concessão do Benefício do INSS, para que o setor jurídico auxilie nessa verificação preliminar.

Fonte: Agência ANABB