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MINISTÉRIO DA ECONOMIA ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES PARA GOVERNANÇA DE ESTATAIS

As 13 resoluções tratam da administração de recursos humanos pelas empresas públicas federais, incluindo o custeio de planos de saúde, entre outros pontos


Em 09.08.2022 às 13:22 Compartilhe:

O Ministério da Economia publicou uma série de 13 resoluções na última quinta-feira, dia 4 de agosto, estabelecendo novas diretrizes para a governança na esfera federal, especialmente em relação à gestão de recursos humanos.

Entre os normativos publicados, está a Resolução CGPAR nº 42, que traz orientações e parâmetros às empresas estatais federais para plano de cargos e salários, remuneração e promoção, entre outros aspectos da administração de pessoal.

O artigo 6º da Resolução 42, por exemplo, trata da participação da empresa pública no custeio de planos de saúde, estabelecendo um limite de 50% para a despesa. Regra semelhante constava na Resolução CGPAR nº 23/2018, revogada pelo Congresso Nacional.

Já a Resolução CGPAR nº 36 estabelece, em seu artigo 9º, a autorização para que a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais edite normas complementares, no âmbito de suas atribuições.

Veja a seguir o conteúdo de cada uma das 13 resoluções publicadas pelo Ministério da Economia (clique sobre o título de cada normativo para acessar seu conteúdo completo):

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 30

Orienta para a transparência na divulgação dos valores pagos a título de remuneração aos dirigentes; dos valores maior, menor e médio das remunerações pagas aos empregados, incluindo seus benefícios; assim como os currículos dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal. Altera as Resoluções CGPAR nº 3/2010, nº 5/2015 e nº 16/2016.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 31

Estabelece como diretriz a adoção obrigatória de plano de trabalho anual pelos conselhos fiscais das empresas estatais federais e dá outras providências.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 32

Dispõe sobre a observação, pelas empresas estatais federais, do disposto na Lei nº 6.404/76, no caso de omissão das normas legais e estatutárias. A diretriz se refere às empresas estatais federais que não adotam a forma de Sociedade Anônima.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 33

Dispõe sobre a implementação de políticas de Conformidade e Gerenciamento de Risco pelas empresas estatais federais, entre outras providências.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 34

Trata da nomeação e destituição, pelo Conselho de Administração, dos titulares não estatutários das áreas de Auditoria Interna, compliance, Conformidade e Controle Interno, Gestão de Riscos, Ouvidoria e Corregedoria.

O artigo 1º da resolução estabelece que os titulares não estatutários de tais áreas poderão permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos consecutivos, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Findo o segundo prazo, no caso do titular da área ser imprescindível para a finalização de trabalhos relevantes, o Conselho de Administração poderá mantê-lo no cargo por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e plano de ação para transferência das referidas atividades.

A resolução ainda estabelece o interstício de três anos para que o titular destituído do cargo, inclusive a pedido, possa voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa.

Em relação à nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de Auditoria Interna, Ouvidoria ou Corregedoria, a mesma deverá ser submetida pelo presidente da empresa à aprovação do Conselho de Administração e, após, á aprovação da Controladoria-Geral da União (CGU).

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 35

Estabelece a aprovação prévia, pela Casa Civil, dos nomes e dados de todos os representantes indicados pela Administração Pública Federal direta e indireta para cargos de administradores e conselheiros fiscais em empresas estatais federais ou em empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação minoritária.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 36

Estabelece diretrizes e parâmetros mínimos de governança a respeito dos benefícios de assistência à saúde na modalidade de autogestão. O Capítulo V determina requisitos a serem cumpridos pelos representantes das empresas estatais nas operadoras de autogestão, enquanto o Capítulo VI estabelece a implementação de plano de metas pelas empresas públicas.

O artigo 3º determina à diretoria colegiada, ou órgão equivalente, das empresas estatais federais a apresentação ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração, até o dia 30 de junho de cada ano, de relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 37

Define diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar.

O artigo 5º determina às empresas estatais federais que patrocinam planos de benefícios de previdência complementar estruturados na modalidade de Benefício Definido a submissão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais de proposta de alteração nos regulamentos destes mesmos planos de benefícios, observado o artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, contemplando:

I - o fechamento do plano a novas adesões;

II - a exclusão de dispositivos que indiquem percentuais de contribuição para custeio dos planos de benefícios que estejam incorporados aos seus regulamentos;

III - a adoção de média de, no mínimo, os últimos 36 salários de participação como a base para o cálculo do salário real de benefício da complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;

IV - a adoção de teto para salário de participação não superior à maior remuneração de cargo não estatutário da empresa patrocinadora;

V - a desvinculação entre o reajuste dos benefícios dos assistidos e o reajuste concedido pelo patrocinador aos seus empregados;

VI - a vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do plano;

VII - a desvinculação entre os valores de complementação/suplementação de aposentadoria e o valor do benefício pago pelo RGPS; e

]VIII - a vinculação dos valores de complementação/suplementação de aposentadorias ao valor de RGPS hipotético.

O artigo 7º, por sua vez, estabelece que as empresas estatais federais patrocinadoras de planos de benefícios deverão, no máximo a cada dois anos, avaliar a economicidade da manutenção do patrocínio dos planos de benefícios nas entidades fechadas que os administram.

Também determina que a Diretoria Executiva da empresa estatal proponha ao Conselho de Administração a transferência de gerenciamento quando verificar a não economicidade de manutenção da administração do plano na entidade fechada nas condições então vigentes.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 38

Dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, a respeito da supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar (de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 108/2001).

A resolução estabelece que o Conselho de Administração deverá avaliar anualmente a necessidade de realização de auditoria, e, se for o caso, a sua abrangência. As empresas estatais federais que patrocinam planos de benefícios administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar poderão realizar a auditoria de forma compartilhada.

Também estabelece que a empresa estatal federal elabore relatório sobre a auditoria, o qual deve ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) (nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 108/2001) no prazo de até 30 dias após a sua apreciação pelo Conselho de Administração. A auditoria poderá ser executada por serviços especializados de terceiros.

Já o Relatório Anual de Gestão do Patrocínio deverá ser elaborado pela empresa estatal federal a partir de informações solicitadas à entidade fechada de previdência complementar ou levantadas pela própria empresa. A normativa revoga a Resolução CGPAR nº 9/2016 (que dispõe sobre auditoria interna periódica das atividades da entidade fechada de previdência complementar).

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 39

Dispõe sobre a remuneração paga pelas empresas estatais federais aos dirigentes estatutários após o término da gestão, estabelecendo que a mesma seja previamente aprovada pela Assembleia Geral – inclusive parcelas devidas pelo exercício do cargo e não pagas até o término da gestão, ajuda de custo por mudança de domicílio e remuneração compensatória.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 40

Revoga as Resoluções nº 04/1995 e nº 10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. A primeira condicionava as negociações de Acordo Coletivo. A segunda, estabelecia diretrizes para processos de licitação – como, por exemplo: vedar a inclusão, nos contratos da prestação de serviços, de cláusulas de indexação e a determinação de que as propostas fossem apresentadas em moeda corrente nacional.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 41

Estabelece diretrizes e parâmetros para implementação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da governança em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) nas empresas estatais federais. Entre os pontos abordados, estão o uso, controle e auditoria de dados.

 

 RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 42

Determina diretrizes e parâmetros às empresas estatais federais para seu regulamento interno de pessoal e plano de cargos e salários. O artigo 6º estabelece que a participação das empresas no custeio de planos de saúde não poderá exceder o limite de 50% da despesa.

A resolução também veda as empresas estatais de: conceder empréstimo pecuniário, incorporar na remuneração de seus empregados a gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada, conceder licença-prêmio e abono assiduidade; conceder férias em período superior a 30 dias por ano trabalhado.

 

Fonte: Agência ANABB