O julgamento foi suspenso pela Corte na noite desta quinta-feira (6/5)
Às vésperas do julgamento das ações que questionam a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, retirou o tema de pauta na noite desta quinta-feira, 6 de maio.
O julgamento estava previsto para ocorrer no próximo dia 13 e havia muita expectativa quanto à decisão da suprema corte. Isso porque milhares de trabalhadores aguardam um desdobramento sobre o mérito da matéria que questiona se o uso da TR é constitucional para reajustar as contas vinculadas ao fundo.
Com a decisão do ministro, todos os processos que discutem a questão continuarão suspensos e precisam aguardar o pronunciamento do STF sobre a matéria. Ainda não há previsão para retorno do tema à pauta. Uma das justificativas que se discute para a suspensão do julgamento é o impacto negativo para as contas da União, que pode ultrapassar R$ 250 bilhões.
POSICIONAMENTO DA ANABB DIANTE DA SUSPENSÃO
A ANABB informa aos associados que seguirá com o ajuizamento das ações individuais FGTS - TR para correção do fundo pelo INPC ou IPCA, mas agora não há prazo final para recebimento da documentação em razão da retirada de pauta, pelo STF, do julgamento da questão. A Associação recomenda, no entanto, que o kit da ação seja enviado o quanto antes.
O objetivo é garantir que os associados que tenham depósitos no FGTS a partir de 1999 possam estar resguardados quando houver decisão do STF, já que em algum momento será necessária uma definição sobre o tema.
Ao continuar com o recebimento dos kits de ajuizamento, a ANABB leva em consideração três fatores principais: reduzir os efeitos da prescrição da ação, já que o tempo continua sendo calculado enquanto o STF não julga a matéria; maximizar o cômputo dos juros de mora; garantir baixo risco financeiro para o associado protocolando as ações no Juizado Especial Federal, onde não há condenação sucumbencial em primeira instância no caso de derrota da tese defendida pela ANABB no julgamento do STF.
A ANABB requereu o ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090 na qualidade de Amicus Curiae, por entender que o reajuste das contas vinculadas ao FGTS com base na Taxa Referencial (TR), determinada pelo artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e pelo artigo 17 da Lei nº 8.177/1991, traz perdas financeiras aos trabalhadores.
A ANABB defende que a correção das contas do FGTS seja feita por indicadores oficiais de inflação, ou seja, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A Associação avalia também a possibilidade de propor nova ação coletiva para os associados que ainda não ingressaram em juízo.
Para aqueles residentes nos estados de Tocantins, Paraíba, Rio Grande do Norte e Minas Gerais, que já haviam encaminhado os documentos para participar da ação coletiva protocolada em 2016, foi aplicado entendimento contrário à tese defendida e finalizadas as ações. Neste caso, será necessário o envio de documentos para ingresso com ação individual.
Envie os documentos para:
ATENÇÃO: VEJA DOIS ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES SOBRE A AÇÃO DE FGTS
1- Serão cobrados valores relacionados a sucumbência nas ações de FGTS TR ajuizadas pela ANABB?
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Associação sempre atua no sentido de garantir menor risco financeiro possível para o associado. Assim, informamos:
Além disso cumpre destacar que:
Após pedido da ANABB na ADI 5090, todas as ações de FGTS TR, individuais ou coletivas, estão tendo o trâmite suspenso para aguardar definição do STF. Nesse caso, as ações recém protocoladas nos juizados especiais terão dois desfechos após julgamento do STF: sentença de procedência seguida de execução ou sentença de improcedência seguida de arquivamento definitivo, sem honorários ante a falta de recurso.
A reforma trabalhista de 2019, que possibilita aplicação de sucumbência aos trabalhadores, não se aplica às ações de FGTS TR, pois não se tratam de ações trabalhistas contra empregador, mas de cíveis contra a Caixa Econômica Federal.
2 - Como deve proceder quem reside nos estados de Tocantins, Paraíba, Rio Grande do Norte e Minas Gerais?
O associado deverá proceder da seguinte forma: