Leia comunicado do presidente da ANABB sobre o cumprimento da decisão judicial e a manutenção da posse dos eleitos para quinta-feira (01/04)
Prezadas(os) Conselheiras(os), Dirigentes e Associadas(os),
Ref. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA POSSE DOS ELEITOS.
Foi com profunda consternação e embaraço que recebemos a notícia de que o atual Presidente do Conselho Deliberativo da ANABB, Sr. Luiz Oswaldo Sant’Iago Moreira de Souza, que deveria zelar pelo cumprimento da lei, tenta suspender a reunião de posse dos candidatos eleitos no processo eleitoral da ANABB de 2019 e com isso quer imputar ao responsável legal da ANABB crime de desobediência de ordem judicial, produzindo verdadeiro caos na Associação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou sobre a anulação do processo eleitoral em duas oportunidades, tanto pela 8ª Turma quanto pelo Conselho Especial, e todos os desembargadores entenderam que não houve comprovação de fraude capaz de macular o resultado das eleições. O Tribunal concluiu, com base na própria perícia técnica realizada pela ANABB, que o número de votos inválidos - cerca de quinze votos registrados em nome de associados falecidos - seriam irrelevantes para inverter o resultado final da eleição.
Além disso, a ANABB e seus dirigentes já foram inquestionavelmente intimados da decisão que manda dar a posse aos eleitos, tanto é que foi feito parecer jurídico a respeito, foi definida a data da posse por comunicado das Presidências da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e foram protocolados dois recursos judiciais infrutíferos (embargos de declaração e mandado de segurança).
Dessa forma, é minha obrigação enquanto Presidente em exercício e representante legal da ANABB cumprir a decisão judicial, cujo prazo já está em curso, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente pela omissão.
Portanto,
considerando que a ANABB foi condenada no processo nº. 0736548-47.2019.8.07.0001, nos termos do acórdão nº. 1322448, a: (a) homologar o resultado das eleições da ANABB do ano de 2019; (b) designar dia para a posse dos eleitos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da intimação do acórdão; e (c) respeitar o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação do acórdão, para efetivar a posse dos eleitos;
considerando que a intimação, nos termos dos artigos 269 e 270 do CPC, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, procedimento este que ocorre preferencialmente por meio eletrônico, e que, nos termos dos artigos 273 e 275 do CPC, a intimação pessoal só ocorre quando frustrada a intimação por meio eletrônico;
considerando que a ANABB foi regularmente intimada por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/03/2021, Edição nº. 50/2021, página 391;
considerando que no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a ANABB já consta como intimada do acórdão, vejam:
considerando que o acórdão contém ordem de cumprimento com prazo de 15 dias corridos e que a posse dos eleitos deve ser efetivada até o dia 1º de abril de 2021, sob pena de multa;
considerando que os autores do processo nº. 0736548-47.2019.8.07.0001, através de requerimento protocolado no dia 24 de março de 2021, já informaram ao Desembargador Mário-Zam Belmiro que a posse dos eleitos em 2019 está designada e convocada para o dia 1º de abril de 2021, conforme juntada ao processo de parecer jurídico interno da ANABB e também dos documentos de convocação de reunião da Presidência da Diretoria Executiva e da Presidência do Conselho Deliberativo;
considerando que a intimação pessoal do Presidente da ANABB, nos termos do próprio acórdão, só ocorreria por requerimento dos autores e em caso de descumprimento da ordem judicial pela Associação;
considerando que o estatuto da ANABB determina em seu artigo 36, incisos I e VII, que compete ao Presidente da ANABB a sua administração conforme legislação e a sua representação ativa, passiva, judicial ou extrajudicial, respondendo pessoalmente por violação à lei, nos termos do artigo 35, Parágrafo Único, do Estatuto;
considerando que o não cumprimento de decisão judicial constitui crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, crime este imputável ao representante legal da ANABB, que é o seu Presidente;
considerando que a Presidência do Conselho Deliberativo convocou reunião de posse dos membros do Conselho Deliberativo para o dia 1º de abril de 2021, convocação esta que foi ratificada pela Presidência da ANABB;
considerando que a Presidência da ANABB convocou as reuniões de posse dos membros suplentes do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes do Conselho Fiscal e também dos Diretores Regionais, para o dia 1ª de abril de 2021;
considerando que o Presidente do Conselho Deliberativo não tem poderes estatutários ou legais para sustar ato praticado pela Presidência da ANABB, ainda mais quando esse ato decorre do cumprimento de decisão judicial;
considerando que agora, de forma inesperada e em conduta arbitrária e pessoal, o atual Presidente do Conselho Deliberativo, Sr. Luiz Oswaldo Sant´Iago Moreira de Souza, através da Carta CONDE 080/2021, pretende descumprir a determinação do acórdão nº. 1322448 da 8ª Turma Cível do TJDFT, sendo esta uma manobra protelatória com a qual não pode concordar o Presidente em exercício da Diretoria Executiva da ANABB, subscritor da presente determinação, e lembrando que tal situação será comunicada no processo nº. 0736548-47.2019.8.07.0001; e, por fim,
considerando que a reunião de posse foi marcada para o último dia do prazo concedido no acórdão, impossibilitando sua remarcação,
DETERMINO A MANUTENÇÃO DAS REUNIÕES DE POSSE MARCADAS PARA O DIA 1º DE ABRIL DE 2021, BEM COMO TODO O CRONOGRAMA E LINKS CONTIDOS NA CARTA CONDE – 068/2021 E OFÍCIOS PRESI 56, 57, 58 E 59 DE 2021.
As reuniões de posse serão presididas pelo Presidente da ANABB, tendo em vista ser ele o seu administrador e representante legal, cabendo-lhe a responsabilidade pessoal de cumprimento da lei e das determinações judiciais.
William José Alves Bento
Presidente e.e. da Diretoria Executiva
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Anexo: Carta Conde 080/2021