Na decisão, que vale para todo o Brasil, também foi determinada a incorporação da gratificação para os caixas que exercem a função há mais de 10 anos
A Justiça do Trabalho de Brasília concedeu liminar nesta quinta-feira (18/2) proibindo o Banco do Brasil de extinguir a função dos caixas, até que o mérito da ação seja julgado. Também determinou a incorporação da gratificação de função para aquelas que a exercem há mais de 10 anos.
A decisão vale para todo o Brasil e é uma resposta ao processo conduzido pela Contraf-Cut. Para o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a eliminação da gratificação mensal de caixa executivo já no mês em curso (fevereiro/2021) para todos que exerciam tal função causará uma “redução impactante sobre suas rendas”. O magistrado diz ainda que “tanto a norma interna, quanto a norma coletiva, desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo reclamado” (o Banco do Brasil).
O magistrado observou que “as soluções engendradas para ganhos de eficiência não podem simplesmente menosprezar os aspectos humanos e humanitários. Muito menos menosprezar direitos fundamentais sociais como são os direitos trabalhistas. Efetivamente, nos termos da Súmula 51/I/TST, a alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial prejudicial somente é válida em relação aos empregados admitidos a partir de tal ato prejudicial, não podendo afetar a situação jurídica dos empregados já em atividade por terem incorporado ao seu patrimônio tal direito ou vantagem (CLT, art. 468)”.
E completou que: “no fundo, inventa o banco a peculiar figura do 'caixa executivo intermitente', à moda daquilo que estabelece o art. 443, § 3º, da CLT: o escriturário será conduzido à função de caixa segundo a vontade e pelo período que determinar a sua chefia imediata. Evidentemente, o poder diretivo autoriza que se defina o número de empregados em cada função nas empresas, mas não lhes dá o direito a promover tamanha insegurança jurídica e financeira, deixando de ter o caixa interino qualquer noção do que efetivamente receberá pelo mês trabalhado, dependendo do fluxo de clientes e dos humores ou bom senso de seu superior hierárquico e com uma perda certa imediata, ainda que trabalhe todos os dias do mês na função (afinal, só receberá pelos dias de expediente bancário e assim a gratificação máxima corresponderá em média a 22/30 do que vinha recebendo.”