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AÇÃO INDIVIDUAL


AÇÃO READEQUAÇÃO DA RM – EC 20/1998 E 41/2003

Do que se trata: ação individual com a finalidade de requerer a readequação da renda mensal, daqueles aposentados entre 6 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 que tenha efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram suas rendas mensais reduzidas ao teto previdenciário na época da concessão do benefício. O objetivo da ação é que os valores anteriormente expurgados em razão do limitador inferior sejam incluídos novamente ao salário de benefício, recalculando-se a renda mensal com os novos limites previstos.

Em que se baseou: As reformas previdenciárias alteraram drasticamente o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. O cálculo da aposentadoria ficou limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência) e os valores excedentes ao teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta do benefício.

As alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aumentaram significativamente o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Entretanto, quem já tinha se aposentado com o teto anterior não teve o seu benefício recalculado e acabou prejudicado, pois continuou ganhando o benefício calculado pelo valor máximo antigo.

Ou seja, tais modificações influenciaram diretamente no cálculo dos benefícios pagos pela Previdência Oficial, tendo em vista que alguns beneficiários tiveram o salário-de-benefício (base para cálculo da renda mensal) reduzido por tetos diferentes daqueles previstos nas Emendas citadas, o que repercute no benefício que vem sendo recebido pelos sócios.

Importante esclarecer que os beneficiários desta ação são justamente aqueles que iniciaram seu benefício da Previdência Oficial (independentemente da modalidade) no período compreendido entre 6 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, tenham efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram as suas rendas mensais reduzidas ao teto previdenciário, na data da concessão da aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 564.354-SE, na sistemática de Repercussão Geral, analisou a tese e admitiu a possibilidade de readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários. A Corte Suprema deixa claro que não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício, e sim manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador previsto nas Emendas Constitucionais.

Quem se habilita:  associados da ANABB que iniciou o recebimento do benefício previdenciário do INSS (independentemente da modalidade) no período compreendido entre 06/04/1991 a 31/12/2003 e teve seu salário-de-benefício reduzido ao teto previdenciário à época da concessão, gerando consequências no cálculo da Renda Mensal, desde que não tenham sido beneficiados pela revisão administrativa realizada pelo INSS em 2011.

Também fazem jus à readequação os beneficiários de pensão por morte do INSS, caso tenham recebido o benefício nos últimos 5 (cinco) anos, e que tenha como base de cálculo da pensão o benefício concedido ou que seria concedido ao falecido no período de 06/04/1991 a 31/12/2003, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto à época da concessão. Isso porque a pensão por morte é calculada em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ao falecer ou, quando falecido na ativa, daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

OBS. - Caso o falecido tenha recebido em vida o benefício previdenciário dentro dos últimos 5 (cinco) anos, os Herdeiros/Inventariante deverão ajuizar ação em nome do espólio (utilizar kit espólio).

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