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AÇÃO INDIVIDUAL


AÇÃO READEQUAÇÃO DA RM – “BURACO NEGRO”

Do que se trata: ação individual com a finalidade de requerer a readequação da renda mensal, daqueles que se aposentaram no período conhecido por “buraco negro”, entre 1988 e 1991, que tenham efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram a renda mensal reduzida ao teto previdenciário na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91.

Em que se baseou: A Constituição Federal de 1988, quando promulgada, previa que o benefício previdenciário seria calculado com base nos últimos 36 salários de contribuição corrigidos (CF, art. 202, redação original).

Porém, por uma omissão do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a norma constitucional não foi aplicada em sua integralidade até a edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Aqueles que se aposentaram no período conhecido por “buraco negro” – 05 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991, foram afetados por essa omissão.

A fim de evitar prejuízo, a nova lei previu no artigo 144 o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos na época. Dessa forma, todas as aposentadorias concedidas no período denominado “buraco negro” foram recalculadas nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91. Entretanto, a correção desses benefícios ficou limitada ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência). Os valores que ficaram acima do teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta do salário-de-benefício (base para cálculo da renda mensal), reduzido por tetos diferentes, o que repercute diretamente no benefício que vem sendo recebido pelos associados.

O STF, ao analisar o RE 937.595, também já se manifestou no sentido de que os benefícios concedidos no período do “buraco negro” não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354.

Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício, e sim manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador com as correções devidas.

Quem se habilita: Todo aquele que iniciou o recebimento do benefício previdenciário do INSS (independentemente da modalidade) no período compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, tenha efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e teve a sua renda mensal reduzida ao teto previdenciário na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91 (aposentados no período denominado de “buraco negro”).

Também fazem jus à readequação os beneficiários de pensão por morte do INSS, independentemente da data de início da pensão e caso tenham recebido o benefício nos últimos 5 (cinco) anos, desde que tenha como base de cálculo o benefício concedido ou que seria concedido ao falecido, no período de 05/10/1988 a 05/04/1991, cujo salário-de-benefício foi limitado à época da concessão. Isso porque a pensão por morte é calculada em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ao falecer ou, quando falecido na ativa, daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

OBS. - Caso o falecido tenha recebido em vida o benefício previdenciário dentro dos últimos 5 (cinco) anos, os Herdeiros/Inventariante poderão ajuizar ação em nome do espólio (utilizar o kit espólio) para reaver a correção do período recebido pelo titular.

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