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O Regimento apresenta as normas da ANABB com o objetivo de regulamentar assuntos internos da Associação. 

Regimento Interno da ANABB

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - aqui designada ANABB, associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito nacional e duração indeterminada, com personalidade e patrimônio distintos dos de seus associados, é, ainda, instituidora, patrocinadora, difusora, integradora, promotora e parceira em ações, empreendimentos e programas que viabilizem melhorias na qualidade de vida do corpo social e contribuam para o exercício da cidadania e da responsabilidade socioambiental dos associados e da comunidade.

Art. 2º. As finalidades da ANABB estão enunciadas no Art. 2o do Estatuto.

Art. 3º. A ANABB, ressalvados os níveis de seu ordenamento normativo, reger-se-á:

I. pela legislação vigente;
II. pelo Estatuto, aprovado pelo seu Corpo Social;
III. por este Regimento, pelo Código de Ética e pelo Regulamento de Eleições, aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IV. pelos normativos, aprovados pela Diretoria Executiva;
V. pelos atos emanados de seus órgãos competentes;
VI. pelas demais legislações complementares ou que lhe sejam aplicáveis.

Art. 4º. A ANABB poderá criar e instalar sucursais, seccionais ou escritórios de representação em qualquer parte do território nacional.
 

Anexo 1

Unidades que Compõem as Diretorias Regionais

Regimento Interno - Anexo 1

Capítulo II

Dos Associados

Art. 5º. As categorias de associados e especificações estão descritas no Art. 4o do Estatuto.

Art. 6º. A filiação à ANABB processar-se-á mediante preenchimento e entrega de ficha de filiação, cuja aprovação cabe à Diretoria Executiva e será comunicada ao interessado.

Art. 7º. O associado deixará de pertencer ao Corpo Social quando da ocorrência de quaisquer das situações previstas no Art. 6o do Estatuto.

Art. 8º. Os prazos para o associado em processo de exclusão apresentar defesa, pedido de revisão e recurso ao Conselho Deliberativo são os seguintes:

I. defesa: 15 (quinze) dias depois de conhecer o teor da decisão da     Diretoria Executiva;
II. revisão: 15 (quinze) dias, dirigido à Diretoria Executiva, se não aceitos os argumentos de defesa;
III. recurso ao Conselho Deliberativo: 15 dias depois de negado o pedido de revisão ou de não acatados os argumentos.
a) acatado o recurso, o associado terá readmissão automática, desde que preenchidos os demais requisitos estatutários e regimentais.

Art. 9º. No caso de demissão a pedido, o associado deverá apresentar pedido formal para as providências decorrentes.

Art. 10. Aos sócios são assegurados os direitos estabelecidos nos artigos 9o e 10 do Estatuto.
 
Art. 11. Os deveres dos associados estão previstos no Art. 11 do Estatuto.
 

Anexo 2

Regimento das Eleições

Regimento Interno - Anexo 2

    Capítulo III

Seção I

Dos Órgãos da ANABB

Art. 12. São órgãos diretivos da ANABB, conforme Art. 12 do Estatuto:

I. o Corpo Social;
II. o Conselho Deliberativo;
III. o Conselho Fiscal;
IV. a Diretoria Executiva.

§ 1º. Para os efeitos do Código Civil, são considerados Administradores da ANABB eleitos pelo Corpo Social, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

§ 2º. A Diretoria Executiva é eleita e destituível pelo Conselho Deliberativo, na forma estabelecida pelo Estatuto.

§ 3º. O Presidente do Conselho Deliberativo é eleito e substituído por maioria simples do Colegiado.

§ 4º. Os membros da Comissão de Ética são eleitos e substituídos por maioria simples do Colegiado.

§ 5º. Os membros dos Grupos de Assessoramento Temáticos – GAT são eleitos e substituídos por maioria simples do Colegiado.

§ 6º. Os membros das Comissões Provisórias são eleitos e substituídos por maioria simples do Colegiado.

Art. 13. O Corpo Social, nos termos do Art. 15 do Estatuto, é o poder máximo da ANABB, constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 14. O Conselho Deliberativo, conforme Art. 23 do Estatuto, é o órgão responsável pelo direcionamento estratégico da ANABB e por sua orientação político-administrativa.

§ 1º. O cargo de Presidente do Conselho Deliberativo é do Colegiado do Conselho Deliberativo, que poderá a qualquer tempo avaliar sua conduta e sua substituição, sob a ótica do interesse da entidade.

§ 2º. A substituição do Presidente do Conselho Deliberativo ocorrerá por decisão do Colegiado do Conselho Deliberativo, por maioria simples.

Art. 15. O Conselho Fiscal, conforme Art. 28 do Estatuto, é o órgão fiscalizador.

§ 1º. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal é do Colegiado do Conselho Fiscal, que poderá a qualquer tempo avaliar sua conduta e sua substituição, sob a ótica do interesse da entidade.

§ 2º. A substituição do Presidente do Conselho Fiscal ocorrerá por decisão do Colegiado do Conselho Fiscal, por maioria simples.

Art. 16. A Diretoria Executiva (DIREX), conforme Art. 31 do Estatuto, é o órgão encarregado de superintender as atividades da ANABB.

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento da ANABB

Art. 17. São órgãos de assessoramento da ANABB, conforme estabelece o Art. 41 do Estatuto:

I. as Diretorias Regionais;
II. as Representações nas dependências do Banco do Brasil;
III. os Grupos Temáticos (GAT).

Art. 18. As Diretorias Regionais terão as seguintes características:

I. são órgãos de assessoramento e têm como objetivo maior aproximação com os associados, de forma a captar suas aspirações;
II. estão distribuídas por mesorregiões (uma extensão territorial com características próprias - físicas, econômico-sociais, humanas etc.), ou grupamento de mesorregiões, denominadas jurisdição;
III. fazem jus à ajuda de custo, conforme parâmetros estabelecidos pela Diretoria Executiva, para cobrir despesas administrativas;
IV. haverá pelo menos uma Diretoria em cada Estado da Federação, definido que a quantidade máxima não ultrapasse o número de mesorregiões do Estado;
V. terão definidos os limites jurisdicionais de acordo com os interesses maiores da ANABB;
VI. vincular-se-ão administrativamente à Vice-Presidência de Relações Institucionais (Art. 41 do Estatuto);
VII. terão suas receitas e despesas normatizadas pela Diretoria Executiva e prestações de contas auditadas pelo Conselho Fiscal.

Art. 19. Os ajustes ou alterações na composição das jurisdições e nos limites jurisdicionais das Diretorias Regionais serão de competência da Diretoria Executiva.

Art. 20. Os Diretores Regionais serão eleitos pelo Corpo Social em suas respectivas jurisdições (Art. 41, § 2º do Estatuto).

Art. 21. Os Representantes nas dependências serão eleitos pelo Corpo Social nas suas dependências e manterão vínculo administrativo com o Vice-Presidente de Relações Institucionais (Art. 41, § 1o e 2o do Estatuto).

Parágrafo único. Não havendo candidato a Representante em determinada dependência, a ANABB poderá preencher a vaga, ouvido preliminarmente o associado a ser indicado.

Art. 22. A eleição para Diretores Regionais e Representantes em dependências será realizada no mesmo período da eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Conselho Fiscal e poderá candidatar-se o Sócio Efetivo (Art. 4º, Inciso I c/c. Art. 9º. do Estatuto) que na data do registro de sua candidatura atenda aos seguintes requisitos:

I. para Diretor Regional: conte com o mínimo de um ano de filiação à ANABB e três anos de serviço no Banco do Brasil;
II. para Representante em dependência: conte com o mínimo de três meses de filiação à ANABB e um ano de serviço efetivo no Banco do Brasil.

Art. 23. Os Grupos Temáticos ou Grupos de Assessoramento Temáticos são destinados a realizar estudos e prover subsídios à Diretoria Executiva em suas tomadas de decisão em temas de interesse dos associados da ANABB.

§ 1º. Comporão os GAT: Conselheiros Deliberativos, Conselheiros Fiscais, Diretores Executivos, Diretores Regionais indicados pela Diretoria Executiva, bem como associados de notório saber em temas do funcionalismo aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º. Para seu ordenamento interno, os GAT terão Coordenador e Secretario escolhidos entre seus integrantes.

a) A função de Coordenador não poderá ser exercida por membro da Diretoria Executiva;
b) As Reuniões Ordinárias serão realizadas a cada três meses e as Extraordinárias, sempre que necessário, convocadas pelo respectivo Coordenador;
c) Em seguida a cada reunião, o Secretário providenciará a respectiva ata.

§ 3º. Os GAT não terão mandato, porém seu período de vigência guardará analogia com os mandatos dos eleitos nas eleições gerais.

Art. 24. São os seguintes os GAT, cujos integrantes estão limitados a sete membros:

I. Relações Institucionais e Comunicação;
II. Cidadania e Responsabilidade Socioambiental;
III. Saúde e Qualidade de vida;
IV. Relações Trabalhistas e Sindicais;
V. Previdência e Aposentadoria I;
VI. Previdência e aposentadoria II;
VII. ANABB e seus Produtos e Serviços; e,
VIII. Novos Funcionários e Bancos incorporados.

Art. 25. Os Grupos de Assessoramento Temáticos terão vínculo administrativo à Presidência da ANABB.
 

Capítulo IV

Da Competência dos Órgãos

Art. 26. A competência do Corpo Social está prevista no Art. 16 do Estatuto, com os quóruns estabelecidos nos artigos 18 a 22.

Art. 27. A competência do Conselho Deliberativo está definida nos art. 23 do Estatuto e seus incisos.

I. Poderá ainda o Conselho Deliberativo criar Comissões Provisórias compostas por até cinco conselheiros, eleitos entre seus pares, para auxiliar o Colegiado no estudo de temas e fundamentação de decisões;
II. Cabe ao Conselho Deliberativo, por maioria simples, substituir membros da Comissão de Ética, membros dos Grupos Temáticos e Comissões Provisórias.

Art. 28. É competência do Conselho Fiscal, além do estabelecido no Art. 28 do Estatuto:

I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis.

Art. 29. É competência da Diretoria Executiva, além do estabelecido no Art. 31 do Estatuto:

I. elaborar o planejamento orçamentário anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo até o último dia útil do mês de outubro;
II. tratar, de forma colegiada, os assuntos que estejam fora da alçada de qualquer Vice-Presidência ou que envolvam mais de uma delas;
III. aprovar, cumprir e fazer cumprir os normativos relativos ao Corpo Funcional da ANABB;
IV. empossar os Diretores Regionais e o Representantes eleitos nas dependências do Banco do Brasil;
V. aprovar, cumprir e fazer cumprir os normativos relativos aos Diretores Regionais e Representantes em dependências;
VI. decidir sobre recursos interpostos contra atos das Diretorias Regionais e dos Representantes e transmitir os resultados aos interessados;
VII. aprovar ou contestar o planejamento, o orçamento e as prestações de contas de Diretores Regionais e Representantes;
VIII. definir os parâmetros para a verba de ajuda de custo às despesas administrativas das Diretorias Regionais;
IX. realizar as alterações e os ajustes necessários na composição das jurisdições das Diretorias Regionais;
X. definir os parâmetros para nomeação e posse dos integrantes dos GAT;
XI. coordenar os preparativos das reuniões dos GAT;
XII. autorizar despesas com projetos especiais, nos termos do art. 57, Inc. III, deste Regimento;
XIII. aprovar o Plano de Cargos e Salários do Corpo Funcional e o respectivo Regulamento.

Art. 30. É competência das Diretorias Regionais:

I. atuar de acordo com as políticas, as diretrizes e o planejamento da ANABB, respeitados os limites estabelecidos no Estatuto, no Regimento Interno e nos demais normativos da Associação;
II. coordenar e promover a integração, o relacionamento e as atividades dos Representantes de sua jurisdição;
III. receber sugestões, analisar propostas dos Representantes e dos associados da ANABB em sua jurisdição e encaminhá-las com seu parecer à Vice-Presidência de Relações Institucionais;
IV. desempenhar os encargos fixados no Regimento Interno e os que forem atribuídos ou delegados pela Diretoria Executiva;
V. elaborar o planejamento anual de suas atividades e os respectivos orçamentos até o último dia útil de agosto;
VI. administrar os recursos financeiros recebido, respeitadas as normas específicas e apresentar tempestiva prestação de contas;
VII. contatar as dependências do Banco do Brasil e entidades ligadas ao funcionalismo em sua jurisdição, visando:
a) estimular a adesão de novos associados;
b) divulgar os objetivos, as atividades e os programas da Associação, especialmente os convênios em nível regional e nacional.
VIII. coordenar, em sua jurisdição, a divulgação e a distribuição dos veículos de informação da ANABB;
IX. conhecer e divulgar os produtos e serviços da ANABB;
X. instituir e manter arquivo de documentos de interesse da ANABB e dos associados da jurisdição;
XI. elaborar, trimestralmente, relatório de suas atividades e encaminhar à Diretoria Executiva na primeira quinzena do mês seguinte, sob pena de, em não enviando, ter suspensa a ajuda de custo pertinente.

Parágrafo único. A transferência do Diretor Regional para dependência fora de sua jurisdição implicará a posse do suplente mais votado para cumprimento do mandato.

Art. 31. É competência dos Representantes em dependências:

I. divulgar os objetivos e as atividades desenvolvidas pela Associação;
II. estimular os potenciais candidatos a se filiarem à ANABB;
III. manter atualizado cadastro de associados da dependência, controlando as novas filiações, desfiliações, transferências ou alterações de endereços;
IV. implantar, isoladamente ou em articulação com os demais Representantes de uma mesma cidade, mesorregião ou região, a execução de projetos de interesse da ANABB;
V. representar a ANABB no espaço de atuação da dependência em que foi eleito e está localizado, atuando de acordo com as políticas, as diretrizes e o planejamento da Associação, respeitando os limites estabelecidos no Estatuto, no Regimento Interno e nos demais normativos da Associação;
VI. desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor Regional ou pela Diretoria Executiva;
VII. esclarecer os associados sobre a missão e os objetivos da ANABB e incentivá-los a conhecer o Estatuto, os programas e os trabalhos desenvolvidos pela Associação;
VIII. catalogar as autoridades, entidades de classe, clubes de serviço e órgãos de imprensa de sua área de atuação, articulando-se com outros Representantes da mesma cidade, mesorregião ou região, e com o Diretor Regional, visando facilitar a divulgação dos objetivos e das atividades da ANABB;
IX. conhecer e divulgar os produtos e serviços da ANABB;
X. criar condições para que sejam firmados convênios com empresas e prestadores de serviço de sua área de atuação.

Art. 32. É competência dos Grupos de Assessoramento Temáticos:

I. analisar temas de interesse dos Associados, do funcionalismo, dos aposentados e dos pensionistas ligados ao Banco do Brasil e suas entidades representativas;
II. produzir subsídios para o conhecimento ou que orientem a tomada de decisões da Diretoria Executiva;
III. elaborar, a cada reunião, relatório de suas atividades para análise da Diretoria Executiva.

Capítulo V

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 33. Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:

I. convocar reuniões, analisando as sugestões de pauta apresentadas pela Diretoria, Conselho Fiscal e Conselheiros Deliberativos, individualmente;
II. acatar o Requerimento de Pauta solicitado por 1/3 dos Conselheiros Deliberativos com antecedência de 48h da reunião já agendada; 
III. elaborar, juntamente com o Secretário, a pauta de reuniões que convocar;
IV. presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, coordenando os debates e a votação dos assuntos;
V. escolher o Secretário do Conselho Deliberativo;
VI. consultar os Conselheiros em assuntos que exijam decisões colegiadas;
VII. decidir em situações que exijam solução imediata e inadiável, ad referendum do Colegiado;
VIII. autorizar o ingresso nas reuniões do Conselho Deliberativo de convidados especiais e membros de outros órgãos da ANABB;
IX. encaminhar aos outros órgãos da ANABB as deliberações e as solicitações de providências de que necessita ou tenham sido decididas pelo Colegiado.

Art. 34. Ao Secretário do Conselho Deliberativo incumbe:

I. assessorar o Presidente no cumprimento de suas funções;
II. preparar, em conjunto com o Presidente, as pautas e as convocações para as reuniões do Conselho;
III. secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas que deverão ser resumidas contendo os assuntos pautados e a decisão com a indicação nominal dos votantes. Os registros de voto deverão ser feitos por escrito, contendo no máximo 20 linhas, devendo os mais longos constar como anexos;
IV. manter os arquivos específicos do Conselho;
V. manter o controle de frequências, comunicando ao     Presidente, no início de cada reunião, as implicações estatutárias e regimentais;
VI. tomar a iniciativa de realizar o processo de escolha do Presidente ad hoc em reuniões do Conselho Deliberativo, conforme Art. 25, § 6º.

Art. 35. Aos membros do Conselho Deliberativo incumbe:

I. assessorar o Presidente e o Secretário do Conselho no cumprimento de suas funções e substituí-los ou representá-los, quando designado;
II. examinar previamente os assuntos que serão objetos de votação nas reuniões do Conselho, elaborando parecer quando designado relator;
III. apresentar, se for o caso, substitutivos aos projetos que lhes forem submetidos;
IV. participar de decisões do Conselho, comparecendo às reuniões e respondendo prontamente às consultas que lhes forem formuladas;
V. apresentar justificativas no prazo fixado no Art. 27 do Estatuto, quando impedidos de comparecer às reuniões convocadas;
VI. compor comissões.

Art. 36. Ao Presidente do Conselho Fiscal incumbe:

I. convocar reuniões;
II. elaborar, juntamente com o Secretário, a pauta de reuniões que convocar;
III. presidir as reuniões do Conselho Fiscal, coordenando os debates e a votação dos assuntos;
IV. escolher o Secretário do Conselho Fiscal;
V. autorizar o ingresso nas reuniões do Conselho Fiscal de convidados especiais e membros de outros órgãos da ANABB;
VI. encaminhar aos outros órgãos da ANABB as deliberações e as solicitações de providências.

Art. 37. O Presidente do Conselho Fiscal, ou qualquer de seus membros, poderá determinar diligências, sempre que se fizerem necessários esclarecimentos, cumprindo-se entregar à Diretoria Executiva, no primeiro dia útil após a reunião, o pedido de informações e justificativas, estipulando o prazo de até cinco dias úteis para resposta.

§ 1º. Se a Diretoria Executiva deixar de fornecer os esclarecimentos solicitados ou deixar de justificar as razões por que não o faz, poderá o Conselho Fiscal representar contra ela ou qualquer de seus membros perante o Conselho Deliberativo.
§ 2º. A Diretoria Executiva, se discordar, poderá recorrer ao Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de qualquer decisão deste Conselho.
§ 3º. O Conselho Fiscal disporá de 15 (quinze) dias úteis para reformar a decisão, ou, caso resolva mantê-la, encaminhar o recurso ao Conselho Deliberativo, acompanhado de suas contrarrazões.

Art. 38. Ao Secretário do Conselho Fiscal incumbe:

I. assessorar o Presidente no cumprimento de suas funções;
II. preparar, em conjunto com o Presidente, as pautas e as convocações para as reuniões do Conselho;
III. secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
IV. manter os arquivos específicos do Conselho;
V. manter o controle de frequências, comunicando ao Presidente, no início de cada reunião, as implicações estatutárias e regimentais.

Art. 39. Ao Presidente da Diretoria Executiva incumbe o estabelecido no Art. 36 do Estatuto.

Parágrafo único. Incumbe ainda ao Presidente da Diretoria coordenar a política de relacionamento e o vínculo administrativo com os Grupos de Assessoramento Temáticos.

Art. 40. Ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro incumbe o estabelecido no Art. 37 do Estatuto.

Art. 41. Ao Vice-Presidente de Comunicação incumbe o estabelecido no Art. 38 do Estatuto.

Art. 42. Ao Vice-Presidente de Relações Funcionais incumbe o estabelecido no Art. 39 do Estatuto.

Art. 43. Ao Vice-Presidente de Relações Institucionais incumbe o estabelecido no Art. 40 do Estatuto.

Parágrafo único. Incumbe ainda ao Vice-Presidente de Relações Institucionais coordenar a política de relacionamento e o vínculo administrativo com os Diretores Regionais e com os Representantes em dependências.

Art. 44. Aos Diretores Regionais incumbe, observado o Estatuto, este Regimento e os demais normativos institucionais, assessorar a Diretoria Executiva nas atividades a ela inerentes, na área de sua jurisdição.

Art. 45. Aos Representantes em dependências incumbe, observado o Estatuto, este Regimento e os demais normativos institucionais, assessorar a Diretoria Regional e a Diretoria Executiva nas atividades a elas inerentes, na área de sua Dependência.

Art. 46. Aos Grupos de Assessoramento Temáticos incumbe, observado o Estatuto, este Regimento e os demais normativos institucionais, assessorar a Diretoria Executiva nas atividades a ela inerentes, oferecendo subsídios para melhor compreensão, análise e decisão de temas de interesse da ANABB e do Corpo Social.

Capítulo VI

Das Reuniões

Art. 47. As reuniões do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos Grupos de Assessoramento Temáticos deverão ter pautas predeterminadas viabilizando a adequada preparação do evento.

Art. 48. O Conselho Deliberativo, mediante convocação de seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus componentes, reunir-se-á conforme estabelecido no Art. 25 do Estatuto, combinado, no que couber, com o Art. 23, incisos VII e XX, observado o quórum mínimo de 11 (onze) Conselheiros.
Parágrafo único. Observado o quórum mínimo de 11 (onze) Conselheiros, as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos votantes e, em caso de empate, será aprovada a proposta que tiver contado com o voto do Presidente.

Art. 49. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I. ordinariamente:

a) imediatamente após a posse, para eleger entre si o Presidente e o Secretário e para receber dos Conselheiros da gestão anterior o acervo documental do órgão;
b) trimestralmente, para analisar os balancetes mensais, verificar a exatidão dos registros contábeis e acompanhar o adequado cumprimento da programação orçamentária;
c) no mês de fevereiro de cada ano para apreciar o balanço anual e respectivas demonstrações financeiras, conforme Art. 28, § 1o do Estatuto.

II. extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 50. A Diretoria Executiva, além do disposto no Art. 33 do Estatuto, reunir-se-á para:

I. imediatamente após a posse, com os membros da Diretoria anterior, receber o acervo documental, inteirar-se dos assuntos em andamento, receber o inventário e proceder a tradição dos bens.

Art. 51. As Diretorias Regionais reunir-se-ão:

I. ordinariamente, uma vez ao ano, com a Diretoria Executiva, sendo a primeira juntamente com a posse e as demais no mês de agosto, para definição do planejamento organizacional;
II. extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 52. Os Grupos de Assessoramento Temáticos reunir-se-ão:

I. imediatamente após a nomeação, a critério da DIREX, para receber o acervo documental, conhecer os projetos e os assuntos em andamento e para elaborar o planejamento de trabalho;
II. trimestralmente, a critério da DIREX, para análise e estudo dos temas pertinentes, em data contígua à reunião do Conselho Deliberativo;
III. extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 53. De cada reunião do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e dos Grupos de Assessoramento Temáticos será elaborada ata a ser registrada em livro próprio ou devidamente arquivada, cuja cópia será encaminhada a quem de direito para as providências pertinentes.

Capítulo VII

Da Economia da ANABB

Art. 54. Constitui-se patrimônio da ANABB, em adendo ao disposto no Art. 42 do Estatuto, os bens numerários, os créditos e outros valores realizáveis do Ativo Financeiro, os bens e direitos compreendidos no Ativo Não-Financeiro e os demais bens do Ativo Permanente.

Art. 55. O movimento financeiro será traduzido em Proposta Orçamentária anual, nos termos do Art. 43, combinado com o Art. 37, Inciso IV e Art. 23, Inciso VII do Estatuto, e elaborado de acordo com o Plano de Contas da ANABB em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária estabelecerá quadro comparativo entre os valores do orçamento em curso e o orçamento previsto e apresentará notas explicativas.

Art. 56. As receitas da ANABB, ordinárias e extraordinárias, estão previstas no Art. 44 do Estatuto.

Art. 57. Constituem-se despesas da ANABB, além do estabelecido no Art. 45, incisos de I a XI do Estatuto:

I. despesas de aluguéis de imóveis e instalações para alocação externa de escritórios para prestação de serviços jurídicos e outros à ANABB;
II. gastos operacionais com entidades instituídas pela ANABB, autorizados pelo Conselho Deliberativo;
III. despesas decorrentes de propostas ou projetos de apoio a empreendimentos e programas que viabilizem melhorias na qualidade de vida do corpo social e contribuam para o exercício da cidadania e da responsabilidade socioambiental dos associados e da comunidade, que dependerão de análise e deferimento da Diretoria Executiva.

Art. 58. As despesas previstas no Art. 45, inciso XI do Estatuto, incorridas por associado eleito para a Diretoria Executiva, serão ressarcidas mediante requerimento do interessado à própria Diretoria Executiva, a saber:

I. ajuda de custo equivalente a um mês de proventos gerais, para ocorrer às despesas de instalação de Diretor;
II. valor correspondente às despesas com transportadora, ao menor preço orçado por, pelo menos, três empresas, ficando sob sua responsabilidade as providências pertinentes;
III. valor correspondente às despesas com passagens, ou veículo próprio, refeições, embarque e desembarque, durante o trânsito de Diretor removido e dos dependentes econômicos que o acompanharem.

Art. 59. No ressarcimento de quaisquer despesas realizadas pelos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais, dos Representantes em dependências e dos funcionários da ANABB, observar-se-ão, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Estatuto, por este Regimento Interno e pela Diretoria Executiva.

Art. 60. Outras despesas que não as administrativas poderão ser ressarcidas desde que previstas no orçamento anual ou mediante a apresentação de anteprojetos específicos.

Capítulo VIII

Das Remunerações e Ajuda de Custo dos Órgãos Diretivos da ANABB

Art. 61. Os funcionários não cedidos pelo Banco do Brasil, enquanto investidos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente da ANABB, serão remunerados no regime estatutário com direito a 30 (trinta) dias anuais de ausência remunerada, vale-refeição e cesta-alimentação.

§ 1º. O valor e a regulamentação do vale-refeição e da cesta-alimentação será aquele constante no acordo coletivo celebrado entre a ANABB e seus empregados celetistas.
§ 2º. Demais direitos constantes no acordo coletivo não serão estendidos aos membros da Diretoria Executiva.

Art. 62. No caso de nomeação de funcionário que se encontra em atividade no Banco do Brasil para o exercício de cargo de Presidente ou Vice-Presidente da ANABB, sendo este cedido à ANABB em disponibilidade integral, com ônus para a entidade, será garantido, no mínimo, remuneração correspondente à comissão de RF 04 do Banco do Brasil.

Art. 63. O funcionário da ativa, em disponibilidade integral para a ANABB, investido em cargo de Presidente ou Vice-Presidente, terá direito a todas as vantagens como se em efetivo exercício estivesse no Banco do Brasil.

Parágrafo único. Os direitos e vantagens de que trata o Art. 63, são exclusivos para os funcionários cedidos pelo Banco do Brasil, para exercer cargo de Presidente ou Vice-Presidente da ANABB.

Art. 64. O custo total da remuneração do Presidente e dos Vice-Presidentes será limitado a 5,5% das receitas anuais com mensalidades apuradas no ano imediatamente anterior.

Art. 65. O valor a ser pago ao Presidente e aos Vice-Presidentes da ANABB será objeto de proposta da Diretoria Executiva a ser apresentada juntamente com o orçamento da Entidade obedecendo o limite estipulado no Art. 64 deste Regimento, para aprovação do Conselho Deliberativo, nos termos e no prazo estipulado no inciso VII do Art. 23 do estatuto.

Art. 66. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e os Diretores Regionais da ANABB terão suas ajudas de custo calculadas com base nos seguintes percentuais:

I. Presidente do Conselho Deliberativo: 20% da remuneração do Presidente da DIREX;
II. Secretário do Conselho Deliberativo: 17% da remuneração do Presidente da DIREX;
III. Conselheiro Deliberativo: 15% da remuneração do Presidente da DIREX;
IV. Presidente do Conselho Fiscal: 20% da remuneração do Presidente da DIREX;
V. Secretário do Conselho Fiscal: 17% da remuneração do Presidente da DIREX;
VI. Conselheiro Fiscal: 15% da remuneração do Presidente da DIREX;
VII. Diretores Regionais: 7,25% da remuneração do Presidente da DIREX.

Parágrafo único. Os percentuais definidos neste artigo já contemplam a ajuda de custo referente à participação nos Grupos de Assessoramento Temáticos (GAT).

Art. 67. Os casos omissos neste Regimento, no que tange à remuneração do Presidente e Vice-Presidentes, bem como em relação à ajuda de custo aos membros dos órgãos Diretivos da ANABB, serão deliberados pelo Conselho Deliberativo, de ofício, ou a requerimento da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Capítulo IX

Disposições Finais

Art. 68. Os empregados do quadro de pessoal da ANABB, exceto os dirigentes da entidade, estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à legislação que a complemente.

Art. 69. As relações entre o corpo funcional da ANABB, exceto os dirigentes, e à Associação, são definidas em acordo coletivo, registrado no sindicato da categoria e na Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 70. A ANABB disporá de Plano de Cargos e Salários e de regulamento para sua operacionalização, ambos aprovados pela Diretoria Executiva.

Art. 71. Fazem parte deste Regimento, como anexos, o Regulamento de Eleições, o Código de Ética e o seu Regimento, os quais poderão ser revistos e incorporados, independentemente uns dos outros, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 72. Este Regimento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, cabendo à Diretoria Executiva dar conhecimento a todos os órgãos de direção e assessoramento da ANABB e ao Corpo Social. 

Aprovado, Brasília (DF) 29.09.2018