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O Estatuto da ANABB define e detalha os direitos e deveres dos órgãos da Associação e a relação com os associados e outras instituições. 

Estatuto ANABB

Capítulo I

Da Associação e de seus Fins

Art. 1º  A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, neste Estatuto designada ANABB, fundada em 20/02/1986, é associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito nacional e duração indeterminada, com sede, foro e domicílio em Brasília − DF.

Parágrafo único. O exercício social terá duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.

Art. 2° São finalidades da ANABB:

I - zelar pela integridade do Banco do Brasil, tendo como fundamento a valorização de seus recursos humanos;
II - constituir-se canal de comunicação entre associados, órgãos públicos, entidades de classe, administração e funcionalismo do Banco do Brasil e outros segmentos organizados da sociedade;
III - preservar e difundir os valores positivos da cultura e os objetivos permanentes do Banco do Brasil, como patrimônio nacional; estimular o aprimoramento da consciência ética e da responsabilidade do funcionalismo perante a comunidade nacional;
IV - propugnar pelos legítimos interesses dos associados e dos de suas instituições e representá-los, sobretudo, junto ao Banco do Brasil, em ação isolada, conjunta ou complementar aos meios institucionais;
V - promover a integração harmoniosa entre os interesses da sociedade e as atividades do Banco do Brasil, exercendo papel crítico de seu desempenho;
VI - estimular a geração de ideias que possibilitem constante revisão da estratégia presente e futura da atuação do Banco do Brasil e incentivar a divulgação do pensamento resultante;
VII - atuar junto ao Congresso Nacional, bem como órgãos governamentais, autoridades, lideranças políticas, formadores de opinião, imprensa e a sociedade em geral, em defesa do Banco do Brasil e de seus funcionários;
VIII - promover ações e eventos que contribuam para o exercício da cidadania e para responsabilidade socioambiental dos associados e das comunidades nas quais atua;
IX - promover ações, programas e empreendimentos que possibilitem melhor qualidade de vida aos associados, podendo, para isso, instituir planos de saúde - médico e odontológico -, planos habitacionais, planos previdenciários, criar institutos vinculados às questões de cidadania e firmar parcerias;
X - representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na forma do art. 5º, item XXI, da Constituição Federal, respeitada a competência sindical prevista nos incisos III e Vl do art. 8º do referido texto;
XI - prestar defesa, de qualquer natureza, aos associados, em juízo ou fora dele, em especial aos direitos inerentes à defesa do consumidor, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985.

Art. 3°  A ANABB, com personalidade e patrimônio distintos dos de seus associados, reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável, por este Estatuto, pelo Regimento Interno, por Regulamentos e demais atos emanados de seus órgãos competentes.

Capítulo II

Dos Associados: Seus Direitos e Deveres

Art. 4º A ANABB manterá as seguintes categorias de associados:

I - SÓCIO EFETIVO:

a) funcionário do Banco do Brasil de qualquer categoria;
b) aposentados que recebem benefícios da PREVI e/ou do Banco do Brasil.

1. São considerados aposentados os ex-empregados que se desligaram do Banco do Brasil para recebimento de complemento de aposentadoria, inclusive antecipada, pela PREVI.

II - SÓCIO CONTRIBUINTE INTERNO: 

a) ex-funcionário do Banco do Brasil, não enquadrado no inciso I deste artigo;
b) pensionista que recebe pela PREVI.

III - SÓCIO CONTRIBUINTE EXTERNO:

a) parente, em até quarto grau, de associado da ANABB;
b) empregado da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB);
c) empregado da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. (PREVI);
d) empregado da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. (CASSI);
e) empregado de empresa integrante do Conglomerado Banco do Brasil S.A.;
f) empregado das Empresas Bancorbrás;
g) empregado da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. (COOPERFORTE);
h) empregado das Entidades do Sistema AABB (Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil - FENABB; Conselho Estadual de AABBs – CESABBs e Associações Atléticas Banco do Brasil – AABBs);
i) cooperado da Cooperativa Habitacional ANABB Ltda.(COOP-ANABB);

§ 1º -  Somente poderá votar o Associado em dia com suas contribuições, em pleno gozo de seus direitos estatutários e nas condições estabelecidas pelo presente Estatuto. 
§ 2º -  A qualidade de associado é intransferível.
§ 3º -  São considerados dependentes dos associados de qualquer categoria:

I - o cônjuge;
II - a companheira ou o companheiro;
III - os filhos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro anos);
IV - os enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos;
V - outros dependentes, por determinação judicial.

Art. 5º A admissão ao quadro associativo da ANABB é espontânea e dar-se-á mediante proposta formalizada pelo candidato e aprovada pela Diretoria Executiva, conforme Regimento Interno.

Art. 6º O associado deixará de pertencer ao Corpo Social por:

I - morte;
II - demissão a pedido;     
III - exclusão:

a) por falta de pagamento das mensalidades;
b) por decisão da Diretoria Executiva, quando houver justa causa decorrente da prática, pelo associado, de atos que firam ou contrariam os interesses, as normas, os objetivos ou as finalidades da ANABB.

1. A justa causa será reconhecida em procedimento administrativo conduzido pela Diretoria Executiva que assegure direito de defesa e de recurso, conforme prazos previstos em Regimento Interno.
2. Da decisão da Diretoria Executiva cabe recurso, que, se não provido, será encaminhado para decisão definitiva, no âmbito administrativo, pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º A readmissão ao Corpo Social é da competência da Diretoria Executiva e de sua decisão cabe recurso, que, se não provido, será encaminhado ao Conselho Deliberativo para decisão definitiva, no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A readmissão ao Corpo Social só será autorizada após comprovada a inexistência de qualquer débito junto à ANABB em nome do pretendente.

Art. 8º O associado não responde, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da ANABB.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

Art. 9º São direitos do Sócio Efetivo:

I - votar e ser votado, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
II - participar de assembleia que decida sobre:

a) reforma estatutária;
b) dissolução da Associação.

III - formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da ANABB.

Art. 10 São direitos do Sócio Contribuinte:

§ 1º Contribuinte Interno:

I - votar, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
II - participar de assembleia que decida sobre:

a) reforma estatutária;
b) dissolução da Associação.

III - formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da ANABB.

§ 2º Contribuinte Externo:

I - participar das assembleias e reuniões, vedado o direito de voto;
II - formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da ANABB.

Art. 11 São deveres do associado:

I - cumprir o presente Estatuto;
II - zelar pelo bom nome da ANABB, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;
III - cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da ANABB;
IV - desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou as funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;
V - manter em dia as contribuições financeiras estabelecidas;
VI - comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência.

    Capítulo III

Seção I

Dos Órgãos da ANABB

Art. 12 Os órgãos da ANABB são os seguintes:

I - CORPO SOCIAL;
II - CONSELHO DELIBERATIVO;
III - CONSELHO FISCAL;
IV - DIRETORIA EXECUTIVA.

§ 1º - Não é permitido a qualquer membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou da Diretoria Executiva exercer, simultaneamente, cargo em mais de um desses órgãos da ANABB.

§ 2º - É assegurado ao Conselheiro eleito para compor a Diretoria Executiva, dispensado qualquer ato formal, o direito de reassumir, imediatamente, seu posto no Conselho Deliberativo, caso deixe  de exercer o cargo de Diretor. Concomitantemente dispensado o ato formal, o respectivo suplente deixará de exercer o cargo de Conselheiro Deliberativo.

Art. 13 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, e o prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros.

Art. 14 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva terão regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Deliberativo, sendo que o Regimento Interno definirá atribuições e responsabilidades.

Seção II

Do Corpo Social

Art. 15 O Corpo Social é o poder máximo da ANABB, constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, e tem competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas finalidades.

Art. 16 Compete privativamente ao Corpo Social, respeitadas as competências de cada categoria:

I - eleger ou destituir os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por sufrágio entre os associados efetivos e contribuintes internos e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - requerer ao Conselho Deliberativo, mediante petição subscrita por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, devidamente identificados e em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, a realização de assembleia por meio de consulta, ordinária ou extraordinária, ao Corpo Social para deliberar sobre assuntos previamente identificados e caracterizados;
III - requerer ao Conselho Deliberativo, mediante petição subscrita por pelo menos 1% (um por cento) dos associados, devidamente identificados e em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, a realização de reunião, ordinária ou extraordinária, do Conselho Deliberativo para tratar de assuntos previamente identificados e caracterizados;
IV - deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão, na forma deste Estatuto.
V - alterar o presente Estatuto, observando o quórum específico.

Art. 17 A manifestação do Corpo Social será efetivada mediante consultas ordinárias ou extraordinárias, realizadas pela Diretoria Executiva, sob a responsabilidade do Conselho Deliberativo:

I - a consulta ordinária será realizada a cada 4 (quatro) anos, no período de 1º de setembro a 30 de novembro, para que o Corpo Social possa eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os Diretores Regionais e o representante de cada dependência do Banco do Brasil e seus suplentes;
II - a consulta extraordinária será realizada sempre que necessária e promovida pelo Conselho Deliberativo, de ofício ou mediante requerimento do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Art. 18 O quórum exigido para que o Corpo Social delibere em consulta extraordinária é de:

I - 40% (quarenta por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em primeira consulta, sendo aprovada a matéria objeto da consulta que contar com votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os em branco; ou
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em segunda consulta, sendo aprovada a matéria objeto da consulta que contar com votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os em branco.

Art. 19 O quórum exigido para aprovação de reforma estatutária é de:

I - metade mais um dos associados efetivos e contribuintes internos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em primeira consulta, sendo aprovada a proposta de reforma estatutária objeto da consulta que contar com votos favoráveis de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados efetivos e contribuintes internos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, não computados os votos nulos e os em branco; ou
II - 40% (quarenta por cento) dos associados efetivos e contribuintes internos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em segunda consulta, sendo aprovada a proposta de reforma estatutária objeto da consulta que contar com votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os em branco.

Parágrafo único. Para efeito de alteração estatutária do art. 24, seus parágrafos e do que trate da dissolução da ANABB, em primeira convocação, será exigido o quórum de 90% (noventa por cento) dos associados efetivos e contribuintes internos, votos favoráveis de 70% (setenta por cento) dos associados efetivos e contribuintes internos  em pleno gozo de seus direitos. E, em segunda convocação, será exigido o quórum de 75% (setenta e cinco por cento), com votos favoráveis de maioria simples dos associados efetivos e contribuintes internos em pleno gozo de seus direitos. 

Art. 20 O quórum para a destituição de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal é o mesmo previsto para aprovação de reforma estatutária, no art.19, em primeira ou segunda consulta.

Art. 21 O quórum para destituição de Diretores Regionais é o mesmo previsto para aprovação de reforma estatutária, no art. 19, em primeira ou segunda consulta, restrito, porém, à assembleia de cada  jurisdição administrativa.

Art. 22 O quórum para destituição de representante de dependência é o de maioria simples dos associados efetivos e contribuintes internos em pleno gozo de seus direitos estatutários vinculados à dependência.

Seção III

Do Conselho Deliberativo

Art. 23 O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pelo direcionamento estratégico da ANABB, compreendendo a orientação político-administrativa, cabendo-lhe: 

I - eleger entre seus membros, por voto secreto, seu Presidente e os componentes da Diretoria Executiva, imediatamente após a posse;
II - fiscalizar o cumprimento deste Estatuto;
III - aprovar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da ANABB, em que se especificam atribuições e responsabilidades dos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva;
IV - declarar a perda de mandato de membros da Diretoria Executiva, por voto secreto, após conceder ao interessado ampla oportunidade de defesa;
V - eleger novos membros da Diretoria Executiva, por voto secreto, na vacância de cargos;
VI - apreciar os recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva, decidir sobre eles e transmitir o resultado ao interessado;
VII - apreciar e aprovar, até o final do mês de novembro de cada ano, o planejamento e o orçamento para o exercício seguinte;
VIII - manifestar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;
IX - decidir, por solicitação da Diretoria Executiva, sobre a suplementação de verbas que implique aumento da despesa global;
X - conceder título honorífico à pessoa de destaque;
XI - determinar à Diretoria Executiva a realização de consulta ao Corpo Social;
XII - autorizar a alienação ou gravame de bens móveis e imóveis, não de uso, de valor superior a 10 (dez) mil Unidades de Contribuição (UCs);
XIII - autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis de uso, com a manifestação favorável de, pelo menos, 16 (dezesseis) Conselheiros  Deliberativos;
XIV - autorizar doação de bens e valores em espécie superiores a 200 (duzentas) e inferiores a 10 (dez) mil UCs;
XV - propor reforma deste Estatuto ao Corpo Social;
XVI - fixar o critério para estipulação do valor da UC financeira mensal ordinária do associado;
XVII - decidir sobre contribuições extraordinárias;
XVIII - estabelecer critérios para aquisição e alienação de bens imóveis;
XIX - dirimir questões sobre a interpretação do Estatuto;
XX - julgar as contas, apreciar o relatório da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, até o dia 30 de abril de cada ano, e o eventual parecer de auditoria independente;
XXI - autorizar a constituição, composição, instalação e funcionamento de Grupos Temáticos;
XXII - autorizar o afastamento temporário, em período superior a 90 (noventa) dias, de membro da Diretoria Executiva;
XXIII - destituir, do cargo, integrante da  Diretoria Executiva, com voto secreto, favorável, de 16 (dezesseis) Conselheiros, após conceder ao interessado ampla oportunidade de defesa;
XXIV - autorizar a retenção, por mais de 30 (trinta) dias, de documentos, livros, balancetes e balanços da ANABB em poder do Conselho Fiscal, por motivo notório relevante;
XXV - proceder alterações nos estatutos, quando houver mudança de lei que discipline o assunto.

Art. 24 O Conselho Deliberativo será composto por 21 (vinte e um) membros, eleitos os que receberem maior votação em consulta ao Corpo Social. Os demais candidatos votados são considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.

§ 1º A eleição dos membros do Conselho Deliberativo será realizada, entre 1º de setembro e 30 de novembro, e poderá candidatar-se o associado efetivo que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 3 (três) anos de filiação à ANABB e de 5 (cinco) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil.

§ 2°  A posse dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo será na primeira quinzena do mês de dezembro subsequente à eleição.

§ 3°  As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo, mesmo em decorrência da escolha de Conselheiros para ocupar cargos na Diretoria Executiva, serão preenchidas, automaticamente, pelos suplentes, convocados de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos.

§ 4°  No caso de o Conselho Deliberativo ficar reduzido a 11 (onze) membros, convocar-se-á eleição extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 25 O Conselho Deliberativo, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:

I - ordinariamente para:

a)  tomar posse e empossar os componentes eleitos do Conselho Fiscal;
b)  eleger, entre seus membros, por voto secreto, o Presidente do próprio Conselho, para posse imediata;
c)  eleger, entre seus membros, por voto secreto, a Diretoria Executiva, para posse na primeira quinzena de janeiro;
d)  apreciar proposta orçamentária anual da Diretoria Executiva, para o exercício seguinte;

II - extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, por solicitação do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou ainda por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados da ANABB, na forma de Regimento Interno.

§ 2°  As reuniões do Conselho Deliberativo, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, serão realizadas em primeira chamada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e, em segunda chamada, uma hora após, com mínimo de 11 (onze) Conselheiros.

§ 3°  Poderá, excepcionalmente, ser adotada consulta epistolar ou outra forma viável de comunicação, sempre que a natureza do assunto a justificar, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 4°  A escolha do nome do Conselheiro para ocupar o cargo de Secretário do Conselho Deliberativo é da competência de seu Presidente.

§ 5º  A reunião do Conselho Deliberativo requerida, conforme estabelecido no § 1º, deste artigo, e não convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias corridos da data de formalização do requerimento, deverá ser realizada nos 15 (quinze) dias corridos seguintes, observado o quórum e demais formalidades para instalação e deliberação.

§ 6º Na reunião do Conselho Deliberativo em que não constar a presença de seu Presidente para conduzi-la, observado o quórum para instalação da reunião, caberá aos membros presentes promover, por maioria de votos, a escolha de Presidente ad hoc para dirigir os trabalhos daquela reunião.

§ 7º  Em cada reunião do Conselho Deliberativo, será lavrada a respectiva ata, registrada em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, para o cumprimento das deliberações nesta inseridas.

Art. 26 Observado o quórum de 11 (onze) Conselheiros, as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos votantes. Em caso de empate, ter-se-á por aprovada a proposta que tiver contado com o voto do Presidente.

Art. 27 Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa. Caso haja justificativa, esta deverá ser apresentada ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da reunião.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 28 O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador, cabendo-lhe:

I - determinar a contratação de auditoria independente para verificar a exatidão dos registros contábeis e econômico-financeiros da ANABB;
II - emitir parecer sobre balancetes mensais, relatórios financeiros, balanços e demonstrações respectivas, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, sugerindo, se for o caso, medidas saneadoras em benefício da organização e desenvolvimento das finanças sociais.

§ 1º O parecer sobre o balanço anual e respectivas demonstrações será encaminhado ao Conselho Deliberativo até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.

§ 2º É vedado ao Conselho Fiscal reter em seu poder, por mais de 30 (trinta) dias, documentos, livros, balancetes e balanços da ANABB, salvo quando houver motivo notoriamente relevante, definido como tal pelo Conselho Deliberativo.

III - requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo que convoque reunião do Conselho Deliberativo para exame e deliberação, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes assim previamente definidos e pontualmente identificados por decisão tomada em reunião do Conselho Fiscal; 
IV - solicitar à Diretoria Executiva, a pedido de qualquer de seus membros titulares, esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora.

§ 3º  Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal obrigam-se a manter sigilo de informações ou negócios da ANABB, desde que não se torne fator impeditivo ao seu livre exercício de fiscalização.

Art. 29 O Conselho Fiscal  será composto por 3 (três) membros, eleitos os que receberem maior votação em consulta ao Corpo Social. Os demais candidatos votados são considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.

§ 1º  Poderá candidatar-se a membro do Conselho Fiscal o associado efetivo que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 (um) ano de filiação à ANABB e de 3 (três) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil.

§ 2° A posse dos membros titulares e suplentes eleitos para o Conselho Fiscal será na primeira quinzena do mês de janeiro subseqüente à eleição.

§ 3° O Conselho Fiscal poderá deliberar com o quórum de dois membros presentes.

§ 4º No caso de ausência de membro titular,  assume, automaticamente, o suplente convocado de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos, até o retorno do titular.

§ 5°  Se o Conselho Fiscal ficar reduzido a apenas 2 (dois) titulares, sem suplentes, convocar-se-á, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, consulta ao Corpo Social para preenchimento das vagas.

§ 6°  Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão entre eles o Presidente e o Secretário, na primeira reunião após sua posse.

§ 7°  Em cada reunião do Conselho Fiscal, será lavrada a respectiva ata, registrada em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva.

Art. 30 Não poderão compor o Conselho Fiscal:

I - os membros da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior;
II - os parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, dos membros da Diretoria Executiva.

Seção V

Da Diretoria Executiva

Art. 31 A Diretoria Executiva é órgão colegiado encarregado de superintender as atividades da ANABB, cabendo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Corpo Social, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e os normativos da ANABB;
II - realizar consultas ao Corpo Social, quando aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - planejar, orientar e coordenar as atividades da ANABB;
IV - fixar o número de empregados da ANABB e seus salários;
V - solicitar reunião do Conselho Deliberativo, a fim de apreciar matéria de interesse da Associação;
VI - autorizar a alienação ou gravame de bens móveis e de imóveis não de uso, de valor até e valor até dez mil Unidades de Contribuição (UC);
VII - autorizar, ad referendum do Conselho Deliberativo, o remanejamento de verbas que não implique aumento do orçamento global;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, até o último dia útil do mês seguinte, e os relatórios financeiros e o balanço anual da ANABB referentes ao exercício anterior, até o dia 16 de fevereiro de cada ano;
IX - submeter ao Conselho Deliberativo proposta para cobrança de contribuições extraordinárias;
X - decidir sobre a participação da ANABB em eventos promovidos por terceiros;
XI - autorizar doação de bens móveis inservíveis e de valores em espécie até  200 (duzentas) UCs;
XII - autorizar os pedidos de afastamento temporário, em período inferior a 90 (noventa) dias, de membro da Diretoria Executiva.

Art. 32 A Diretoria Executiva compõe-se dos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente Administrativo e Financeiro; Vice-Presidente de Comunicação; Vice-Presidente   de Relações Funcionais; e Vice-Presidente  de Relações Institucionais, eleitos entre os membros do Conselho Deliberativo, imediatamente após a posse dos Conselheiros.

§ 1º A posse dos membros eleitos para a Diretoria Executiva será na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente ao da eleição.

§ 2º  Na ausência de qualquer membro da Diretoria Executiva, não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, assumirá o Vice-Presidente, na ordem mencionada no caput deste artigo.

Art. 33 A Diretoria Executiva reunir-se-á em caráter ordinário, no mínimo, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de um de seus membros.

§ 1°  As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, observado um quórum de 3 (três) de seus membros, devendo ser um deles o Presidente Efetivo ou seu substituto estatutário.

§ 2º  Em caso de empate na votação, será considerada aprovada a proposta que tiver contado com o voto favorável do Presidente da Diretoria Executiva ou daquele que estiver presidindo a reunião.

§ 3° Em cada reunião formal da Diretoria Executiva será lavrada a respectiva ata, registrada em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo.

Art. 34 Será considerado como ato de renúncia, com automática perda do respectivo mandato, ausência injustificada, por prazo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, de qualquer dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 35  Os membros da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da ANABB que tiverem autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão.

Parágrafo único.  Responderão, entretanto, pelos prejuízos que causarem à Associação, a associados ou a terceiros quando, no exercício de suas funções, procederem com culpa, dolo ou ainda com violação de lei, do Estatuto, do Regimento Interno ou dos Regulamentos.

Art. 36 Compete ao Presidente:

I - administrar a ANABB conforme legislação pertinente, Estatuto, Regimento Interno, Regulamentos e Resoluções dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva; 
II - autorizar a realização de despesas orçamentárias e extraorçamentárias aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - aprovar admissão, afastamento, punição e demissão de empregados da ANABB;
IV - autorizar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a realização de despesas inadiáveis e não previstas, solicitando a apreciação da matéria na próxima reunião daquele Conselho;
V - coordenar a elaboração do orçamento anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo, até o último dia útil do mês de outubro;
VI - presidir, com voto de qualidade, as reuniões da Diretoria Executiva;
VII - representar a ANABB ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com poderes específicos, observando os limites de suas atribuições e ouvida a Diretoria Executiva;
VIII - coordenar as atividades de natureza política junto a parlamentares, autoridades governamentais e Administração do Banco do Brasil no interesse dos associados da ANABB;
IX - em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro ou seu substituto, assinar os documentos que envolvam compromissos financeiros, pagamentos e saques; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; emitir e endossar cheques; receber, passar recibo e dar quitação; autorizar débitos, transferências e pagamentos; requisitar talonários de cheques; emitir e receber ordens de pagamento; realizar as aplicações das disponibilidades financeiras da ANABB.

§ 1º  O presidente poderá delegar a outro membro da Diretoria Executiva poderes relativos aos assuntos de sua competência.

§ 2º  O presidente poderá delegar a Diretores Regionais ou a representante da dependência poderes para firmar convênios, mediante procuração.

Art. 37 Compete ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro:

I - dirigir os serviços administrativos e financeiros, com observância da legislação pertinente, dos normativos internos e das deliberações dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva;
II - manter atualizado o pagamento de impostos, taxas e serviços públicos e compromissos assumidos;
III - realizar, em conjunto com o Presidente, as aplicações das disponibilidades financeiras em nome da ANABB;
IV - coordenar ações que permitam:

a)  submeter à Diretoria Executiva,  com prazo até o dia 15 de outubro de cada ano, o planejamento e orçamento anual da ANABB para o exercício seguinte;
b)  encaminhar à Diretoria Executiva, até o dia 20 de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 31 de janeiro de cada ano, o balanço e demonstrativos de receitas e despesas do ano anterior;
c) conduzir e submeter à apreciação da Diretoria Executiva os processos administrativos sobre irregularidades;
d) supervisionar o centro de processamento de dados;
e) promover e coordenar eventos institucionais direcionados ao público interno da ANABB;
f) zelar pelos bens e valores pertencentes à Associação.

Art. 38 Compete ao Vice-Presidente de Comunicação:

I - dirigir as atividades de comunicação com o Corpo Social;
II - coordenar as atividades que permitam:

a) desenvolver a comunicação interna e promover estratégias para formação especializada dos Conselheiros, Diretores Regionais, Vices-Presidentes e Funcionários da ANABB;
b) desenvolver projetos de comunicação que auxiliem na imagem interna e externa da entidade;
c)  desenvolver e monitorar a comunicação visual da ANABB;
d) desenvolver projetos de divulgação dos eventos institucionais da ANABB relativos a fóruns, debates, seminários, encontros, congressos, workshops, palestras, além de eventos comemorativos, direcionados ao público externo, órgãos da ANABB e empregados, bem como a promoção da imagem da ANABB nesses eventos;
e) divulgar as atividades da ANABB e os atos e resoluções de seus órgãos.

Art. 39 Compete ao Vice-Presidente de Relações Funcionais:

I - dirigir área encarregada da análise dos assuntos funcionais, de aposentadoria e previdenciários, relativos ao quadro de carreira, aos benefícios e a outras questões de interesse do funcionalismo do Banco do Brasil, de seus aposentados e pensionistas;
II - coordenar as ações que permitam:

a) manter permanente atualização com setores de recursos humanos e de assistência médica e previdenciária do Banco do Brasil;
b) prestar assessoramento aos aposentados e pensionistas quanto ao relacionamento com organismos de previdência;
c) manter-se atualizado quanto às características e critérios dos planos de pagamento de benefícios, complementações e pensões, para prestar informações aos associados.

Art. 40 Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucionais:

I - dirigir área encarregada do relacionamento externo e promover o desenvolvimento de estratégias de interesse da ANABB e de seus associados;
II - coordenar as ações que permitam:

a)  manter permanente relacionamento com os parlamentares que possam atuar nas áreas de interesse da ANABB e de seus associados;
b) prestar assessoramento a organismos e entidades externas no tocante aos assuntos de interesse da ANABB e de seus associados;
c)  promover estratégias e acompanhar as atividades dos Diretores Regionais e dos representantes de dependências;
d) prospectar e efetivar parcerias com fornecedores de bens e serviços, para efeito de convênios;
e) administrar o quadro de associados e estabelecer políticas para sua expansão;
f)  promover e coordenar eventos institucionais direcionados ao público externo e órgãos da ANABB relativos a fóruns, debates, seminários, encontros, congressos, workshops, palestras, além de eventos comemorativos.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Assessoramento da ANABB

Art. 41 Os órgãos de assessoramento da ANABB são os seguintes:

I - Diretorias Regionais;
II - Representações nas dependências do Banco do Brasil;
III - Grupos Temáticos.

§ 1º Os Diretores Regionais e os representantes de dependências estão vinculados administrativamente à Vice-Presidência de Relações Institucionais.

§ 2º  Os Diretores Regionais e representantes serão eleitos pelo Corpo Social de suas respectivas jurisdições, conforme Regimento Interno.

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a forma de constituição, composição e responsabilidades dos grupos temáticos, diretorias estaduais e das representações nas dependências do Banco do Brasil.

Capítulo V

Da Economia da ANABB

Art. 42  O patrimônio da ANABB é constituído de:

I - bens móveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações;
III - quaisquer outros bens adventícios.

Parágrafo único.  Em caso de dissolução da ANABB, seu patrimônio será integralmente doado à CASSI.

Art. 43 - O movimento financeiro da ANABB orientar-se-á por orçamento elaborado e aprovado anualmente na forma deste Estatuto, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária ser registrados e comprovados de acordo com a lei.

Parágrafo único.  O orçamento e o exercício econômico-financeiro da ANABB coincidirão com o ano civil.

Art. 44 Constituem receitas da ANABB:

I - ordinárias:

a) as contribuições obrigatórias e taxas;
b) a renda patrimonial.

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;
b) as doações, os legados, os auxílios e as subvenções proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;
c) os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades;
d) as rendas oriundas de aplicações mobiliárias;
e) as rendas eventuais.

Art. 45 Constituem despesas da ANABB:

I - o ressarcimento ao Banco do Brasil das despesas de proventos gerais, respectivos encargos sociais, provisões incidentes e outras vantagens devidas, como se em efetivo exercício estivesse no Banco, de funcionário cedido à ANABB, em disponibilidade integral, e que esteja investido em cargo da Diretoria Executiva;
II - o ressarcimento de prejuízos financeiros decorrentes do exercício do mandato – e enquanto nele investido – de membro da Diretoria Executiva, não cedido pelo Banco, conforme dispuser o Regimento Intenro;
III - os salários e as gratificações a empregados e trabalhadores autônomos, bem como os encargos sociais correspondentes;
IV - os honorários e os ressarcimentos de despesas devidas a empresas privadas ou a profissionais liberais, por serviços prestados à Associação;
V - os impostos, as taxas e os gastos necessários à manutenção da ANABB;
VI - a aquisição de material de expediente e de equipamentos necessários às atividades da Associação;
VII - a conservação dos bens móveis e imóveis da ANABB;
VIII - os aluguéis de instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento;
IX - os gastos com deslocamento e estada dos componentes dos órgãos da ANABB, seus associados, funcionários e outras pessoas, quando a serviço da Associação e devidamente autorizados;
X - os gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos, seminários, divulgação e propaganda de interesse da ANABB;
XI - os gastos com a movimentação e instalação, na Capital Federal, de associado eleito membro da Diretoria Executiva, residente em outra localidade, assim como os gastos com transportes em seu retorno à cidade de origem, desde que efetivado em até 90 (noventa) dias corridos do término do exercício do cargo, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 46 Para os fins previstos neste Estatuto, considera-se como UC o valor da mensalidade devida pelo associado efetivo.

    Capítulo VI

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 47 Os membros da Diretoria Executiva exercerão seus mandatos, obrigatoriamente, em Brasília, Distrito Federal, sem qualquer ônus para a ANABB, no que se refere o auxílio moradia.

Art. 48 Durante o exercício do mandato, os membros da Diretoria Executiva fixarão residência em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. Decorridos 90 (noventa) dias da posse, o membro da Diretoria Executiva que não fixar residência e domicílio em Brasília, Distrito Federal, perderá o cargo.

Art. 49 Para a consecução de seus objetivos, a ANABB:

I - adotará neutralidade político-partidária;
II - poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com qualquer entidade legalmente constituída, desde que o objeto da ação conjunta possibilite a difusão ou o fortalecimento do Banco do Brasil, de seu funcionalismo, de suas instituições e de seus valores, bem como propicie a colaboração em projetos de apoio e desenvolvimento das comunidades, em todo o território nacional.

Art. 50 Poderá, também, para o desenvolvimento de suas atividades e sem prejuízo de sua independência, estabelecer convênios com o Banco do Brasil.

Art. 51 A ANABB manterá Regimento Interno, Regulamentos e Resoluções em complemento ao presente Estatuto.

Art. 52 As eleições serão normatizadas pelo Regimento Interno e não será permitido voto por procuração.

Art. 53 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, de ofício ou a requerimento da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Art. 54 A ANABB, mediante decisão do seu Conselho Deliberativo, poderá conceder título honorífico a pessoas de destaque  e  que tenham prestado serviços relevantes ao Banco do Brasil ou à própria ANABB.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 55. O dispositivo estabelecido no Art. 13, não altera o tempo do mandato dos atuais dirigentes da ANABB e dos Diretores Estaduais e terá vigência a partir do próximo processo eleitoral, que ocorrerá, obrigatoriamente, entre 1o  de setembro a 30 de novembro de 2011.

Brasília-DF, 05 de outubro de 2009