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AÇÃO INDIVIDUAL


EXECUÇÃO DA POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO BB 

Do que se trata: são ações individuais que buscam a recomposição dos expurgos havidos nas cadernetas de poupança do Banco do Brasil, por ocasião do Plano Verão, em janeiro de 1989. Estas ações executam o direito reconhecido em favor dos poupadores na ação coletiva que o Instituto de Defesa do consumidor (Idec) ajuizou e já ganhou.  Para os associados da ANABB, a peculiaridade desta ação judicial, é que ela é promovida especificamente contra o Banco do Brasil.

Em que se baseou: instituído pelo Decreto nº 2.284/1986, o Índice de Preço ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era o índice oficial determinado pelo governo federal para reajuste das cadernetas de poupança. Em 1989, o então presidente José Sarney instituiu o Plano Verão, por meio da Medida Provisória nº 32, que mudou as regras da economia e atingiu as cadernetas de poupança. Com a MP, o governo determinou que os saldos da caderneta de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados não mais pelo IPC, e sim com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro. As instituições financeiras passaram a não creditar a diferença devida no percentual das cadernetas de poupança, em relação aos depósitos efetuados na primeira quinzena de janeiro. Os reajustes, que eram em média de mais de 40%, foram reduzidos para 20%.  A correção poderia ser pleiteada pelos associados que possuíam caderneta de poupança no BB, em janeiro de 1989, com aniversário da poupança entre 1º e 15 do mês e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989. O aniversário da poupança corresponde à data de entrada dos rendimentos (juros e correção monetária) ou o dia de abertura da conta no banco. 

Situação atual da ação: ENCERRADA. Há muito tempo, a ANABB busca a correção dessa injustiça. Em 2007, a Associação ajuizou três ações civis públicas em busca desse direito na defesa dos seus associados: uma contra a Caixa Econômica Federal e outras duas contra o Banco do Brasil e a Poupex. No entanto, a Justiça questionou, na época, a legitimidade da ANABB em relação a estas ações, pois o Estatuto da Associação não previa a defesa dos direitos dos consumidores na ocasião em que foram propostas as ações.

Na tentativa de superar este obstáculo, houve uma mudança do Estatuto da ANABB, em 2009, que incluiu entre as finalidades da entidade “prestar a defesa, de qualquer natureza, aos associados, em juízo ou fora dele, em especial aos direitos inerentes à defesa do consumidor”.

Além disso, um novo instrumento jurídico possibilitou que os associados da ANABB entrassem com a ação reavendo as perdas de um dos planos: o Verão. 

Em decisão anunciada em agosto de 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a condenação do Banco do Brasil a pagar aos clientes as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridas em janeiro de 1989 (Plano Verão). A decisão tem abrangência nacional e independe dos poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que ajuizou a ação civil pública, para que possam buscar o cumprimento da sentença.

Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ em julgamento de recurso especial solicitado pelo Banco do Brasil em execuções movidas por alguns beneficiários, que alegou o fato da ação ter sido julgada pela 12ª Vara Cível de Brasília. Por conta disso, sustentava que a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas aos consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença. Outro argumento foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.

Durante a Seção, o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime. Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no DF e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

NOVOS DESDOBRAMENTOS: o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, existindo ação coletiva em que se obteve ganho de causa, como no caso do Idec, tal ação pode ser executada por qualquer pessoa que esteja nas condições descritas na decisão, seja ela associada ou não do Idec. Esse entendimento permitiu que a ANABB oferecesse a seus associados a execução da mencionada decisão.

O escritório responsável pela execução entrou com instrumento jurídico denominado protesto interruptivo de prescrição, para que pudesse continuar ajuizando os pedidos de execução em favor dos associados, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos ter expirado em outubro de 2014, considerando que a decisão na ação do Idec ocorreu em outubro de 2009. Essa medida possibilitou aos associados um período maior para propositura da execução na tentativa de obter a correção devida, que foi finalizado em abril/2017.

O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão sob análise do Plenário do STF em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165). O julgamento conjunto dos processos teve início em novembro de 2013 e foi suspenso após a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes.