AÇÃO COLETIVA
DESAPOSENTAÇÃO
Do que se trata: mandado de segurança coletivo que buscava garantir aos associados da ANABB o direito de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, tendo em vista o retorno ao trabalho e a continuidade no recolhimento das contribuições ao INSS da mesma forma como os demais trabalhadores. Esta concessão estaria condicionada à renúncia da anterior aposentadoria e mediante a apresentação documental de seus requisitos, independentemente de já ter exercido seu direito à aposentadoria proporcional.
A ação também defende que não existe necessidade de devolução dos valores recebidos anteriormente, por se tratar de verba alimentar. Esta questão está sendo analisada pelo STF. No STJ, pacificou-se o entendimento da desnecessidade de devolução dos valores.
Em que se baseou: os aposentados que continuam trabalhando ou retornam ao mercado de trabalho recebem o benefício previdenciário, mas permanecem contribuindo para o INSS sobre seu salário. No entanto, essas contribuições são efetuadas para custeio da seguridade social e não retornam ao aposentado para melhoria de seu benefício.
Quem se habilita: associados que se aposentaram de maneira proporcional pelo INSS e que continuaram trabalhando ou retornaram ao trabalho, recolhendo novamente contribuições para a Previdência oficial.
Quem não se habilita: aqueles que se aposentaram de forma integral pelo INSS ou que não continuaram/voltaram a trabalhar após a aposentadoria.
Situação atual da ação: a ação foi distribuída para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em outubro de 2010. O pedido foi indeferido. O processo recebeu sentença de mérito denegando a segurança pretendida, fundamentada na ausência de comprovação de justo receio que ampare a impetração do mandado de segurança. Diante da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação ao TRF1. A Turma julgadora reconheceu a via eleita do Mandado de Segurança como adequada ao pleito, razão pela qual anulou a sentença. No entanto, quanto ao mérito, acompanhou o entendimento firmado pelo STF no sentido da impossibilidade da desaposentação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do dia 26/10/16, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, de que embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.
Tramita na Câmara dos Deputados o PL nº 2.567/2011, que tem origem no PLS nº 72/2011, do ex-senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), que trata sobre a ampliação dos benefícios previdenciários devidos aos aposentados que retornam ao trabalho. Há também o Projeto de Lei nº 2.682/2007, de autoria do deputado Cleber Verde PRB/MA, que aborda o tema da desaposentação. No Senado Federal, o PL nº 91/2010, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), que trata sobre o tema, tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).