AÇÃO COLETIVA
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO
Do que se trata: ação coletiva. O objeto da demanda é afastar a aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, do Decreto nº 2.027/1996 e da Instrução Normativa do Mare nº 11-96. Em síntese, aduz que as normas proibitivas da acumulação de benefício previdenciário (Regime Geral de Previdência Social – INSS) com vencimentos (“salário” de servidor público) não encontram respaldo na Constituição Federal de 1988.
Processo 19973400006234-1
O processo teve liminar deferida em 23 de maio de 1997. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, concedendo a segurança para que o associado beneficiário não apresente termo de opção, conforme previsão dos Decretos nº 2.027/1996 e 2.068/1996, assegurando todos os direitos inerentes ao cargo efetivo que ocupa e o recebimento da aposentadoria previdenciária. Após interposição de recurso de apelação, o processo foi remetido ao TRF da 1ª Região, em que a apelação da União foi julgada improcedente. A União opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados por unanimidade. Inconformada com a decisão, interpôs recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF. Ambos tiveram a admissibilidade negada pelo TRF da 1ª Região. Desta feita, a decisão favorável aos associados transitou em julgado em 25 de novembro de 2014.
Processo 19973400009090-0
O pedido foi julgado procedente em primeira instância para afastar a exigência de opção veiculada pela MP nº 1.522/1996 e pelo Decreto nº 2.027/1996, permitindo aos associados substituídos a acumulação de aposentadoria com o exercício de cargo público. O TRF negou provimento à apelação da União, bem como aos embargos de declaração opostos, tendo sido reconhecida somente a ilegitimidade do secretário de Recursos Humanos para figurar no polo passivo da ação. A União interpôs recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF, sendo que ambos restaram improvidos. Foi interposto agravo regimental no STJ, que também não obteve êxito. O processo transitou em julgado em 3 de fevereiro de 2014 e foi remetido à Vara de origem, sendo arquivado em 17 de dezembro de 2014.
Situação atual da ação: LIQUIDADA.