AÇÃO COLETIVA
CORREÇÃO DO FGTS PELO INPC/IPCA X TR
Do que se trata: é uma ação coletiva que busca corrigir de forma justa os índices econômicos aplicados sobre as contas vinculadas ao FGTS.
Em que se baseou: a Taxa Referencial (TR) é utilizada, desde 1991, como índice oficial para corrigir as contas do FGTS. Contudo, desde 1999, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice oficial de inflação. Ou seja, o governo federal deixou de aplicar a devida correção, conforme os números da inflação oficial anual.
A partir de então (1999), o dinheiro do trabalhador depositado no FGTS vem ficando defasado, pois a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero, oportunidade em que o dinheiro do trabalhador que está depositado no FGTS passou a ser remunerado apenas pelos juros de 3% ao ano, ou seja, muito inferior à inflação oficial.
Há dez anos, a TR corrigia os saldos do FGTS em mais de 4,5% ao ano. Depois que o Banco Central reduziu a taxa básica para 8% ao ano, em 11 de julho de 2012, o indicador só ficou positivo durante alguns dias. A partir de 7 de agosto de 2012, entretanto, a TR não saiu mais do zero, permanecendo nesse patamar durante dez meses.
Quem se habilita: ação é cabível para todos os associados da ANABB que tiveram depósitos no FGTS a partir de 1999 e que estejam em dia com as mensalidades. Deve-se ressaltar que a tese pede a correção a partir de 1999, ou seja, antes disso não há enquadramento na ação. Por se tratar de uma ação coletiva, a ANABB atuará no processo como substituta processual, defendendo em nome próprio o direito de todos os associados.
Situação atual da ação: em 25 de fevereiro de 2014, o ministro Benedito Gonçalves, do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683/PE, posteriormente substituído pelo REsp 1.614.874/SC, determinou a suspensão de todas as ações do país que tenham a finalidade de corrigir o saldo do FGTS. Quando o STJ analisar o mérito do recurso especial, definirá se é devida ou não a revisão do FGTS a partir de 1999. Essa decisão valerá para os processos que foram suspensos e para todos os outros que forem ajuizados posteriormente.
A ANABB continuou trabalhando no caso e, em novembro de 2014, o ministro aceitou a intervenção da Associação no recurso especial na figura do Amicus curiae (ou Amigo da Corte). Para o ministro do STJ, a ANABB possui representatividade em todo o território nacional e pode prestar informações importantes às futuras decisões, possibilitando que a entidade possa utilizar vários instrumentos legais para mostrar os fundamentos ao acolhimento do pedido de revisão do FGTS, entre eles a apresentação de memoriais e a realização de sustentações orais.
Apesar da suspensão dos processos determinada pelo STJ, para evitar eventual prescrição do direito pleiteado, a ANABB divulgou que iria ajuizar a ação e colheu a documentação dos associados interessados. A ação foi distribuída na Justiça Federal das 26 capitais e do Distrito Federal, com a relação dos associados domiciliados em cada unidade da federação, que enviaram a autorização de representatividade à ANABB para participação no processo coletivo.
De acordo com o escritório de advocacia Meira Morais, responsável pela ação, a distribuição em cada unidade da federação visa acelerar o trâmite do processo, bem como evitar que a Caixa Econômica Federal discuta, por exemplo, a questão de incompetência territorial da Justiça Federal para analisar e julgar a demanda em relação aos associados que residem nas diversas localidades do país.
No julgamento do recurso especial repetitivo, ocorrido em 13/04/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, de forma unânime, a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A tese do colegiado é de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
A tese firmada, a princípio, vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo território nacional, e que estavam suspensos desde 2014 aguardando a manifestação do STJ.
No entanto, a discussão sobre o tema ainda não teve um capítulo final. Isso porque a substituição da TR como fator de correção do FGTS é objeto de quatro projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados (4.566/2008, 6.247/2009, 6.979/2013 e 7.037/2014).
No Supremo Tribunal Federal (STF), tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), de relatoria do ministro Roberto Barroso, mas sem data prevista para ser julgada. A ANABB inclusive já requereu o ingresso junto à ADI 5090, na qualidade de Amicus Curiae. Vale destacar que, em Recurso Extraordinário com repercussão geral, a Suprema Corte já estabeleceu que é indevido uso da TR para fim de correção monetária dos precatórios, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, substituindo-o pelo IPCA.
Para fazer o acompanhamento das ações coletivas ajuizada pela ANABB sobre a questão, no site da Justiça Federal do seu Estado de domicílio ou do DF, basta informar o número do processo ajuizado em cada jurisdição, conforme relacionado a seguir: