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As eleições ordinárias na ANABB ocorrem de quatro em quatro anos para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dos diretores regionais e dos representantes em dependências do Banco do Brasil. Após a posse dos membros do Conselho Deliberativo, haverá uma eleição interna para escolha do presidente do Conselho e dos membros da Diretoria Executiva da ANABB.
 

Regulamento das Eleições

O Regulamento de Eleições define todas as regras do processo eleitoral da ANABB para escolha dos membros ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e às Diretorias Regionais e dos representantes em dependências do Banco do Brasil. Esta versão do documento foi aplicada no último processo eleitoral (Gestão 2016/2020).

Capítulo I

Das Eleições

Art. 1° As eleições ordinárias na ANABB ocorrerão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo:

I - GERAIS, no período de 1° de setembro a 30 de novembro (Art. 17, Inciso I, do Estatuto), nos níveis:

a) nacional, para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
b) regional, para escolha dos Diretores Regionais;
c) local, para escolha dos Representantes em dependências do Banco do Brasil;

II - INTERNAS, após a posse dos membros do Conselho Deliberativo, para escolha do seu presidente e dos membros da Diretoria Executiva, de conformidade com o Estatuto.

    Capítulo II

Seção I

Da Organização

Art. 2° - A organização das eleições gerais (Artigo 1°, Inciso I deste Regulamento) será de responsabilidade da Comissão Geral Eleitoral (CGE).

Art. 3° - A CGE será composta, no mínimo, por 3 (três) associados indicados pelo Conselho Deliberativo, e constituída e nomeada com, pelo menos, 60 dias e instalada com, pelo menos, 45 dias de antecedência do início do período eleitoral.

§ 1° É competência da CGE:

I - Conduzir todo o processo eleitoral, cabendo-lhe assinar todos os documentos;

II - Preparar Edital de Convocação;

III - Encaminhar o Edital para publicação e divulgação;

IV - Disponibilizar a lista de associados aptos a votar ou ser votado;

V - Emitir comunicados e informes pertinentes à eleição;

VI - Receber e registrar as candidaturas;

VII - Conferir os dados dos candidatos;

VIII - Divulgar a relação dos candidatos registrados;

IX - Receber e julgar as representações e recursos;

X - Homologar as candidaturas;

XI - Divulgar a relação dos candidatos homologados;

XII - Preparar a divulgação institucional da eleição e dos candidatos;

XIII - Apurar os votos;

XIV - Divulgar o resultado das eleições;

XV - Homologar o resultado das eleições;

XVI - Após a homologação dos eleitos, emitir relatório completo de todo o processo eleitoral para encaminhamento à Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 2° - Não poderão integrar a CGE os candidatos para qualquer cargo, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau.

Seção II

Do Processo Eleitoral

Art. 4° - O processo eleitoral será iniciado com a publicação do Edital de Convocação para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais e dos Representantes em dependências do Banco do Brasil, encerrando-se com a proclamação dos nomes dos eleitos e entrega do relatório da CGE.

Art. 5° - O Edital de Convocação, aprovado pelo Conselho Deliberativo, definirá:

I - as condições gerais para o pleito;

II - os nomes dos integrantes da Comissão Geral Eleitoral;

III - o cronograma do processo;

IV - os prazos para o registro das candidaturas e dos possíveis recursos;

V - o período para realização das eleições;

VI - data, forma e condições de posse dos eleitos.

Parágrafo Único - O Edital de Convocação será publicado no site da ANABB, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União (DOU) e/ou em pelo menos um jornal de grande circulação nacional.

Art. 6° - Somente poderão votar os sócios efetivos e os sócios contribuintes internos, com no mínimo 90 (noventa) dias de filiação completados no dia imediatamente anterior ao início do período eleitoral, bem como em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Seção III

Das Normas para as Candidaturas

Art. 7° - Para o cargo de Conselheiro Deliberativo poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 3 (três) anos de filiação à ANABB e 5 (cinco) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 24, § 1° do Estatuto).

Art. 8° - Para o cargo de Conselheiro Fiscal, poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 (um) ano de filiação à ANABB e 3 (três) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 29, §1° do Estatuto).

Art. 9° - Para o cargo de Diretor Regional, poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que contar com o mínimo de 1 (hum) ano de filiação à ANABB e 3 (três) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 22, Inciso I, do Regimento Interno), completados até o dia do registro de sua candidatura.

Art. 10 - Para o cargo de Representante em dependência, poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que contar com o mínimo de 3 (três) meses de filiação à ANABB e 1 (um) ano de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 22, Inciso II, do Regimento Interno), completados até o dia do registro de sua candidatura.

Art. 11 - Não poderá candidatar-se a nenhum cargo o associado que:

I - não esteja em dia com suas contribuições;

II - que esteja representando judicialmente contra a ANABB;

III - ter sido condenado por crime tipificado no código penal com trânsito em julgado.

Parágrafo Único - O associado poderá candidatar-se apenas a um cargo.

Seção IV

Do Registro das Candidaturas

Art. 12 - O pedido de registro de candidatos ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, à Diretoria Regional, será dirigido à Comissão Geral Eleitoral, por intermédio do site da ANABB, e-mail da CGE ou fax, informando:

I - matrícula no Banco do Brasil;

II - nome completo e, indicado entre parênteses, o nome pelo qual é conhecido;

III - endereço completo - residencial e funcional (este, se houver) -, inclusive CEP, e-mail e telefone(s) para contato;

IV - cargo a que concorre o candidato.

Art. 13 - Para fins de divulgação o candidato deverá encaminhar, juntamente com o pedido de registro, mensagem contendo:

I - foto;

II - breve currículo.

Art. 14 - Os nomes dos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal serão dispostos nas cédulas em ordem alfabética.

Art. 15 - Os nomes dos candidatos às Diretorias Regionais, quando houver mais do que um, serão dispostos nas cédulas em ordem alfabética.

Art. 16 - Para o cargo de Representante, a cédula de votação disporá de campo próprio onde deverá ser consignado o número da matrícula e o prefixo da dependência em que estiver vinculado.

Art. 17 - Não serão acatadas candidaturas em desacordo com o Edital de Convocação.

Art. 18 - Encerrado o prazo para registro das candidaturas, a CGE divulgará, no site da ANABB, a relação dos candidatos inscritos, em ordem alfabética, que cumpriram as exigências do Edital.

§ 1° Após a divulgação da relação dos candidatos, a CGE concederá o prazo de 2 (dois) dias úteis para solicitação da impugnação de candidaturas, que poderá ser feita por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, mediante requerimento dirigido à Comissão Geral Eleitoral, acompanhado de documentos que comprovem o fato alegado.

§ 2° A CGE terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para comunicar e encaminhar cópia do processo ao recorrido.

§ 3° O recorrido terá 2 (dois) dias úteis para apresentar contrarrazões.

§ 4° Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contrarrazões, a CGE decidirá em 2 (dois) dias úteis e fará a devida notificação aos envolvidos.

§ 5° Os envolvidos terão 2 (dois) dias úteis para apresentar pedido de revisão da decisão da CGE, desde que apresentem documentação com fatos novos que justifiquem o pedido.

§ 6° A CGE terá 2 (dois) dias úteis para julgar os pedidos de revisão.

Art. 19 - A Comissão Geral Eleitoral poderá, por intermédio de comunicado, reabrir a inscrição por até 15 (quinze) dias, apenas para os cargos que não tiverem candidato ou cuja quantidade não seja suficiente para o preenchimento dos cargos.

Seção V

Da Campanha Eleitoral

Art. 20 - A divulgação dos candidatos ao pleito eleitoral respeitará, quanto ao trânsito interno e à afixação de cartazes, as normas e as orientações de cada dependência do Banco do Brasil, observando-se, ainda que:

I - a institucional será divulgada nos meios de comunicação da ANABB, garantindo-se aos candidatos o mesmo espaço e obedecendo a ordem estabelecida na cédula de votação;

II - a de iniciativa dos candidatos, serão fornecidas etiquetas àqueles que as solicitarem, mediante reembolso dos custos;

III - a proibição da veiculação de matéria de natureza político-partidária, religiosa e racial, bem como ofensas pessoais, sob risco de impugnação da candidatura.

Seção VI

Da Votação

Art. 21 - O associado, obedecidos os critérios definidos no Estatuto (Arts. 9° e 1Oº ) e em dia com suas contribuições, poderá votar exclusivamente por via eletrônica (internet) em link próprio disponíbilizadopela ANABB, no prazo estipulado no Edital de cada eleição.

Seção VII

Da Apuração dos Votos

Art. 22 - A apuração será realizada em Brasília, sob a responsabilidade da Comissão Geral Eleitoral.

§ 1° Adotar-se-ão, para efeito de desempate, os critérios de mais tempo de filiação à ANABB e de associado mais idoso, nesta ordem.

§ 2º Os candidatos poderão credenciar fiscais para acompanhar os trabalhos de apuração.

§ 3º Apurados os votos, julgados os recursos e homologados os resultados pela CGE, o Presidente do Conselho Deliberativo proclamará os nomes dos eleitos.

Seção VIII

Da Anulação do Processo Eleitoral

Art. 23 - A eleição poderá ser anulada, no todo ou em parte, mediante recurso formalizado nos termos deste Regulamento, quando ficar comprovado:

I. a realização em datas e horários diversos dos informados no Edital de Convocação;

II. o descumprimento de quaisquer das formalidades estabelecidas neste Regulamento;

Ill. o descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos;

IV. a ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade.

Art. 24 - A anulação da eleição não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa

Art. 25 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do despacho anulatório da CGE, podendo esse prazo ser prorrogado por decisão exclusiva do Conselho Deliberativo, em caso de ocorrência de fatos excepcionais, imprevistos, casos fortuitos e de força maior.

Seção IX

Dos Recursos do Processo Eleitoral

Art. 26 - O prazo para interposição de recurso ao processo eleitoral será de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação do resultado da apuração, observando-se que:

I - poderá ser proposto por qualquer associado em pleno goro de seus direitos estatutários e regimentais;

II - cada recurso e os respectivos documentos de prova seriio apresentados à CGE.

Art. 27 - Findo o prazo estipulado a CGE decidirá em 2 (dois) dias úteis.

Seção X

Da Posse

Art. 28 - A posse dos eleitos ocorrerá:

I - para o Conselho Deliberativo, na primeira quinzena do mês de dezembro subsequente à eleição (Art. 24; § 2° do Estatuto);

II - para o Conselho Fiscal, na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente à eleição (Art. 29; § 2° do Estatuto);

III - para as Diretorias Regionais, na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente à eleição;

IV - para as Representações em dependências automaticamente, na primeira quinzena de janeiro, subsequente à eleição.

Capítulo III

Das Eleições Internas

Art. 29 - As Eleições Internas ocorrerão na primeira quinzena do mês de dezembro subsequente às eleições gerais, para preenchimento dos cargos de Presidente do Conselho Deliberativo e dos membros da Diretoria Executiva, em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, de acordo com o Art. 25, inciso I, alíneas "b" e "c, " do Estatuto.

Art. 30 - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido por voto secreto entre os membros eleitos (Art. 23, Inciso I, do Estatuto), que se candidatarem ao cargo junto à mesa diretora, em eleição que será decidida por maioria simples entre os votantes e observado o quórum mínimo de 11 Conselheiros.

Art. 31 - O Presidente e Secretário do Conselho Fiscal serão escolhidos na forma do Art. 29, § 6º do Estatuto.

Art. 32 - A Diretoria Executiva será escolhida por voto secreto (Art. 23, Inciso I, do Estatuto), entre os Conselheiros eleitos que se candidatarem, observados os parâmetros do Art. 26 do Estatuto e decidida por maioria simples entre os votantes.

Parágrafo único - Os eleitos para a Diretoria Executiva serão empossados na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente às eleições.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Art. 33 - A CGE se valerá de Comunicados para divulgar decisões e informações referentes às Eleições.

Art. 34 - Os casos omissos das Eleições Externas serão resolvidos pela Comissão Geral Eleitoral e os das Eleições Internas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 35 - Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo , cabendo à Diretoria Executiva dar conhecimento a todos os membros dos órgãos de d.ireção e assessoramento da ANABB e ao Corpo Social.

Aprovado em Brasília (DF), 09.10.2020