As eleições ordinárias na ANABB ocorrem de quatro em quatro anos para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dos diretores regionais e dos representantes em dependências do Banco do Brasil. Após a posse dos membros do Conselho Deliberativo, haverá uma eleição interna para escolha do presidente do Conselho e dos membros da Diretoria Executiva da ANABB.
Regulamento das Eleições
O Regulamento de Eleições define todas as regras do processo eleitoral da ANABB para escolha dos membros ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e às Diretorias Regionais e dos representantes em dependências do Banco do Brasil. Esta versão do documento foi aplicada no último processo eleitoral (Gestão 2016/2020).
Das Eleições
Art. 1° As eleições ordinárias na ANABB ocorrerão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo:
I - GERAIS, no período de 1° de setembro a 30 de novembro (Art. 17, Inciso I, do Estatuto), nos níveis:
a) nacional, para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
b) regional, para escolha dos Diretores Regionais;
c) local, para escolha dos Representantes em dependências do Banco do Brasil;
II - INTERNAS, após a posse dos membros do Conselho Deliberativo, para escolha do seu presidente e dos membros da Diretoria Executiva, de conformidade com o Estatuto.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2° - A organização das eleições gerais (Artigo 1°, Inciso I deste Regulamento) será de responsabilidade da Comissão Geral Eleitoral (CGE).
Art. 3° - A CGE será composta, no mínimo, por 3 (três) associados indicados pelo Conselho Deliberativo, e constituída e nomeada com, pelo menos, 60 dias e instalada com, pelo menos, 45 dias de antecedência do início do período eleitoral.
§ 1° É competência da CGE:
I - Conduzir todo o processo eleitoral, cabendo-lhe assinar todos os documentos;
II - Preparar Edital de Convocação;
III - Encaminhar o Edital para publicação e divulgação;
IV - Disponibilizar a lista de associados aptos a votar ou ser votado;
V - Emitir comunicados e informes pertinentes à eleição;
VI - Receber e registrar as candidaturas;
VII - Conferir os dados dos candidatos;
VIII - Divulgar a relação dos candidatos registrados;
IX - Receber e julgar as representações e recursos;
X - Homologar as candidaturas;
XI - Divulgar a relação dos candidatos homologados;
XII - Preparar a divulgação institucional da eleição e dos candidatos;
XIII - Apurar os votos;
XIV - Divulgar o resultado das eleições;
XV - Homologar o resultado das eleições;
XVI - Após a homologação dos eleitos, emitir relatório completo de todo o processo eleitoral para encaminhamento à Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 2° - Não poderão integrar a CGE os candidatos para qualquer cargo, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau.
Do Processo Eleitoral
Art. 4° - O processo eleitoral será iniciado com a publicação do Edital de Convocação para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais e dos Representantes em dependências do Banco do Brasil, encerrando-se com a proclamação dos nomes dos eleitos e entrega do relatório da CGE.
Art. 5° - O Edital de Convocação, aprovado pelo Conselho Deliberativo, definirá:
I - as condições gerais para o pleito;
II - os nomes dos integrantes da Comissão Geral Eleitoral;
III - o cronograma do processo;
IV - os prazos para o registro das candidaturas e dos possíveis recursos;
V - o período para realização das eleições;
VI - data, forma e condições de posse dos eleitos.
Parágrafo Único - O Edital de Convocação será publicado no site da ANABB, obrigatoriamente, no Diário Oficial da União (DOU) e/ou em pelo menos um jornal de grande circulação nacional.
Art. 6° - Somente poderão votar os sócios efetivos e os sócios contribuintes internos, com no mínimo 90 (noventa) dias de filiação completados no dia imediatamente anterior ao início do período eleitoral, bem como em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.
Das Normas para as Candidaturas
Art. 7° - Para o cargo de Conselheiro Deliberativo poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 3 (três) anos de filiação à ANABB e 5 (cinco) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 24, § 1° do Estatuto).
Art. 8° - Para o cargo de Conselheiro Fiscal, poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 (um) ano de filiação à ANABB e 3 (três) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 29, §1° do Estatuto).
Art. 9° - Para o cargo de Diretor Regional, poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que contar com o mínimo de 1 (hum) ano de filiação à ANABB e 3 (três) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 22, Inciso I, do Regimento Interno), completados até o dia do registro de sua candidatura.
Art. 10 - Para o cargo de Representante em dependência, poderá candidatar-se o sócio efetivo (Art. 4°, Inciso I, do Estatuto), que contar com o mínimo de 3 (três) meses de filiação à ANABB e 1 (um) ano de serviço efetivo no Banco do Brasil (Art. 22, Inciso II, do Regimento Interno), completados até o dia do registro de sua candidatura.
Art. 11 - Não poderá candidatar-se a nenhum cargo o associado que:
I - não esteja em dia com suas contribuições;
II - que esteja representando judicialmente contra a ANABB;
III - ter sido condenado por crime tipificado no código penal com trânsito em julgado.
Parágrafo Único - O associado poderá candidatar-se apenas a um cargo.
Do Registro das Candidaturas
Art. 12 - O pedido de registro de candidatos ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, à Diretoria Regional, será dirigido à Comissão Geral Eleitoral, por intermédio do site da ANABB, e-mail da CGE ou fax, informando:
I - matrícula no Banco do Brasil;
II - nome completo e, indicado entre parênteses, o nome pelo qual é conhecido;
III - endereço completo - residencial e funcional (este, se houver) -, inclusive CEP, e-mail e telefone(s) para contato;
IV - cargo a que concorre o candidato.
Art. 13 - Para fins de divulgação o candidato deverá encaminhar, juntamente com o pedido de registro, mensagem contendo:
I - foto;
II - breve currículo.
Art. 14 - Os nomes dos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal serão dispostos nas cédulas em ordem alfabética.
Art. 15 - Os nomes dos candidatos às Diretorias Regionais, quando houver mais do que um, serão dispostos nas cédulas em ordem alfabética.
Art. 16 - Para o cargo de Representante, a cédula de votação disporá de campo próprio onde deverá ser consignado o número da matrícula e o prefixo da dependência em que estiver vinculado.
Art. 17 - Não serão acatadas candidaturas em desacordo com o Edital de Convocação.
Art. 18 - Encerrado o prazo para registro das candidaturas, a CGE divulgará, no site da ANABB, a relação dos candidatos inscritos, em ordem alfabética, que cumpriram as exigências do Edital.
§ 1° Após a divulgação da relação dos candidatos, a CGE concederá o prazo de 2 (dois) dias úteis para solicitação da impugnação de candidaturas, que poderá ser feita por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, mediante requerimento dirigido à Comissão Geral Eleitoral, acompanhado de documentos que comprovem o fato alegado.
§ 2° A CGE terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para comunicar e encaminhar cópia do processo ao recorrido.
§ 3° O recorrido terá 2 (dois) dias úteis para apresentar contrarrazões.
§ 4° Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contrarrazões, a CGE decidirá em 2 (dois) dias úteis e fará a devida notificação aos envolvidos.
§ 5° Os envolvidos terão 2 (dois) dias úteis para apresentar pedido de revisão da decisão da CGE, desde que apresentem documentação com fatos novos que justifiquem o pedido.
§ 6° A CGE terá 2 (dois) dias úteis para julgar os pedidos de revisão.
Art. 19 - A Comissão Geral Eleitoral poderá, por intermédio de comunicado, reabrir a inscrição por até 15 (quinze) dias, apenas para os cargos que não tiverem candidato ou cuja quantidade não seja suficiente para o preenchimento dos cargos.
Da Campanha Eleitoral
Art. 20 - A divulgação dos candidatos ao pleito eleitoral respeitará, quanto ao trânsito interno e à afixação de cartazes, as normas e as orientações de cada dependência do Banco do Brasil, observando-se, ainda que:
I - a institucional será divulgada nos meios de comunicação da ANABB, garantindo-se aos candidatos o mesmo espaço e obedecendo a ordem estabelecida na cédula de votação;
II - a de iniciativa dos candidatos, serão fornecidas etiquetas àqueles que as solicitarem, mediante reembolso dos custos;
III - a proibição da veiculação de matéria de natureza político-partidária, religiosa e racial, bem como ofensas pessoais, sob risco de impugnação da candidatura.
Da Votação
Art. 21 - O associado, obedecidos os critérios definidos no Estatuto (Arts. 9° e 1Oº ) e em dia com suas contribuições, poderá votar exclusivamente por via eletrônica (internet) em link próprio disponíbilizadopela ANABB, no prazo estipulado no Edital de cada eleição.
Da Apuração dos Votos
Art. 22 - A apuração será realizada em Brasília, sob a responsabilidade da Comissão Geral Eleitoral.
§ 1° Adotar-se-ão, para efeito de desempate, os critérios de mais tempo de filiação à ANABB e de associado mais idoso, nesta ordem.
§ 2º Os candidatos poderão credenciar fiscais para acompanhar os trabalhos de apuração.
§ 3º Apurados os votos, julgados os recursos e homologados os resultados pela CGE, o Presidente do Conselho Deliberativo proclamará os nomes dos eleitos.
Da Anulação do Processo Eleitoral
Art. 23 - A eleição poderá ser anulada, no todo ou em parte, mediante recurso formalizado nos termos deste Regulamento, quando ficar comprovado:
I. a realização em datas e horários diversos dos informados no Edital de Convocação;
II. o descumprimento de quaisquer das formalidades estabelecidas neste Regulamento;
Ill. o descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos;
IV. a ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade.
Art. 24 - A anulação da eleição não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa
Art. 25 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do despacho anulatório da CGE, podendo esse prazo ser prorrogado por decisão exclusiva do Conselho Deliberativo, em caso de ocorrência de fatos excepcionais, imprevistos, casos fortuitos e de força maior.
Dos Recursos do Processo Eleitoral
Art. 26 - O prazo para interposição de recurso ao processo eleitoral será de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação do resultado da apuração, observando-se que:
I - poderá ser proposto por qualquer associado em pleno goro de seus direitos estatutários e regimentais;
II - cada recurso e os respectivos documentos de prova seriio apresentados à CGE.
Art. 27 - Findo o prazo estipulado a CGE decidirá em 2 (dois) dias úteis.
Da Posse
Art. 28 - A posse dos eleitos ocorrerá:
I - para o Conselho Deliberativo, na primeira quinzena do mês de dezembro subsequente à eleição (Art. 24; § 2° do Estatuto);
II - para o Conselho Fiscal, na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente à eleição (Art. 29; § 2° do Estatuto);
III - para as Diretorias Regionais, na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente à eleição;
IV - para as Representações em dependências automaticamente, na primeira quinzena de janeiro, subsequente à eleição.
Das Eleições Internas
Art. 29 - As Eleições Internas ocorrerão na primeira quinzena do mês de dezembro subsequente às eleições gerais, para preenchimento dos cargos de Presidente do Conselho Deliberativo e dos membros da Diretoria Executiva, em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, de acordo com o Art. 25, inciso I, alíneas "b" e "c, " do Estatuto.
Art. 30 - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido por voto secreto entre os membros eleitos (Art. 23, Inciso I, do Estatuto), que se candidatarem ao cargo junto à mesa diretora, em eleição que será decidida por maioria simples entre os votantes e observado o quórum mínimo de 11 Conselheiros.
Art. 31 - O Presidente e Secretário do Conselho Fiscal serão escolhidos na forma do Art. 29, § 6º do Estatuto.
Art. 32 - A Diretoria Executiva será escolhida por voto secreto (Art. 23, Inciso I, do Estatuto), entre os Conselheiros eleitos que se candidatarem, observados os parâmetros do Art. 26 do Estatuto e decidida por maioria simples entre os votantes.
Parágrafo único - Os eleitos para a Diretoria Executiva serão empossados na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente às eleições.
Disposições Gerais
Art. 33 - A CGE se valerá de Comunicados para divulgar decisões e informações referentes às Eleições.
Art. 34 - Os casos omissos das Eleições Externas serão resolvidos pela Comissão Geral Eleitoral e os das Eleições Internas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 35 - Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo , cabendo à Diretoria Executiva dar conhecimento a todos os membros dos órgãos de d.ireção e assessoramento da ANABB e ao Corpo Social.
Aprovado em Brasília (DF), 09.10.2020